{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":120490,"origem":"stj","sha256_origem":"0d2c521892b81d3b0c25fb79ccbeaeed8e318a12c200115706359263d1330f63","registro_original":{"id_fonte":"941054","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2064034","numero_registro":"202301112494","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2025-11-17","data_publicacao":"2025-11-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO JUDICIAL. DECISÃO\nINTERLOCUTÓRIA. APELAÇÃO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. ERRO GROSSEIRO.\nRECURSO NÃO CONHECIDO.\rI. CASO EM EXAME\r1. Recurso especial\ninterposto contra acórdão proferido em agravo interno em apelação\ncível, em ação de inventário judicial.\r2. No curso do inventário, o\nJuízo indeferiu o reconhecimento de união estável nos autos e\ndeterminou o prosseguimento do feito. O Tribunal de origem não\nconheceu da apelação por se tratar de decisão interlocutória,\nreputou cabível o agravo de instrumento e afastou a fungibilidade\npor erro grosseiro.\rII- QUESTÃO EM DISCUSSÃO\r3. Há quatro questões\nem discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 489, § 1º, IV,\n373, I, 1.013 e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil; (ii)\nsaber se houve violação dos arts. 112, 113, 221, 422, 1.639, § 1º,\n1.656, 1.723, 1.725, 1.829, I e III, 1.838, 1.845 e 1.846, do Código\nCivil, aos arts. 1º e 2º da Lei n. 9.278/1996 e ao art. 226, § 3º,\nda Constituição Federal; (iii) saber se a apelação interposta contra\ndecisão interlocutória em inventário pode ser recebida como agravo\nde instrumento, com fundamento no princípio da fungibilidade\nrecursal; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial apta ao\nconhecimento pela alínea c.\rIII. RAZÕES DE DECIDIR\r4. Quanto à\nalegada negativa de prestação jurisdicional, incide a Súmula n. 284\ndo STF, pois não foram opostos embargos de declaração e as teses\nestão dissociadas dos fundamentos do acórdão, que não conheceu da\napelação por inadequação da via eleita.\r5. As alegações de violação\nda legislação federal de direito material não foram objeto de\ndeliberação na origem, impondo a incidência da Súmula n. 282 do STF\npor ausência de prequestionamento; a suposta ofensa constitucional\nrefoge à competência do STJ.\r6. A fungibilidade recursal não se\naplica, porque decisão interlocutória proferida em inventário é\nimpugnável por agravo de instrumento (art. 1.015, parágrafo único,\ndo Código de Processo Civil), caracterizando erro grosseiro a\ninterposição de apelação; o entendimento está em harmonia com a\njurisprudência do STJ, incidindo a Súmula n. 83 do STJ.\r7. O\ndissídio não foi demonstrado por ausência de cotejo analítico nos\ntermos dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, §\n1º, do RISTJ; além disso, a incidência da Súmula n. 83 do STJ na\nalínea a impede o conhecimento da alínea c sobre a mesma\nquestão.\rIV. DISPOSITIVO E TESE\r8. Recurso especial não\nconhecido.\rTese de julgamento: \"1. Incide a Súmula n. 284 do STF\nquando não opostos embargos de declaração e a alegação de omissão\nestá dissociada do fundamento de inadmissão do recurso na origem. 2.\nIncide a Súmula n. 282 do STF se a matéria federal não foi\nprequestionada e não foi apreciada na origem. 3. Incide a Súmula n.\n284 do STF quando o artigo apresentado como violado não possui\ncomando normativo apto a amparar a tese recursal. 4. O dissídio\njurisprudencial exige cotejo analítico conforme os arts. 1.029, §\n1º, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, do RISTJ; ausente esse\nrequisito e havendo orientação pacificada do STJ, o conhecimento\npela alínea c é inviável\".\rDispositivos relevantes citados: Código\nde Processo Civil, arts. 489, § 1º, IV; 373, I; 1.013; 1.022, I e\nII; 283, caput e parágrafo único; Código Civil, arts. 112; 113; 221;\n422; 1.639, § 1º; 1.656; 1.723; 1.725; 1.829, I, III; 1.838; 1.845;\n1.846; Lei n. 9.278/1996, arts. 1; 2; Constituição Federal, art.\n226, § 3º.\rJurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 284;\n282; STJ, Súmula n. 83; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 2.011.951/CE,\nrelator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgados em\n29/5/2023; STJ, AgInt no AR Esp n. 2.439.114/SP, relator Ministro\nMoura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/3/2024; STJ, AgInt nos\nEDcl no AREsp n. 1.651.057/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta\nTurma, julgado em 26/10/2020; STJ, AgInt no REsp n. 1.639.523/CE,\nrelator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em\n13/10/2020; STJ, AREsp n. 2.859.603/GO, relator Ministro Moura\nRibeiro, Terceira Turma, julgado em 26/5/2025; STJ, AgInt no AREsp\nn. 1.811.095/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma,\njulgado em 25/10/2021; STJ, AgInt no REsp n. 2.054.387/RJ, relator\nMinistro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023; STJ,\nAgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.539/PB, relator Ministro Benedito\nGonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/4/2023; STJ, AgInt no AREsp\nn. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado\nem 29/8/2022; STJ, REsp n. 2.095.754/PE, relator Ministro Ricardo\nVillas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/4/2025; STJ, EDcl\nnos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.337.262/RJ,\nrelator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgados em\n21/3/2018; STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 174.304/PR, relator\nMinistro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em\n10/4/2018; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.487.963/RS, relator\nMinistro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24/10/2017.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por\nunanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\rOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio\nde Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/3bc31c26-3055-40cb-bd08-1f6fbb359fac/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"9f98491a717130768234def03a39c496425a1980a17ed8c378c472120fcf38d1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
