{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":120491,"origem":"stj","sha256_origem":"5f77f1e78218c9266f3b9c2624edce87aa215aee523a99098b9e0f0cb358ab7c","registro_original":{"id_fonte":"941055","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2076023","numero_registro":"202301803452","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2025-11-17","data_publicacao":"2025-11-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA EM\nFAVOR DE MENORES EM AÇÃO DE ALIMENTOS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM\nPARTE E PROVIDO.\rI. CASO EM EXAME\r1. Recurso especial interposto\ncontra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em\nagravo de instrumento na ação de alimentos.\r2. A decisão agravada\nindeferiu a gratuidade e condicionou o prosseguimento ao\nrecolhimento de custas.\rII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\r3. Questões em\ndiscussão: (i) saber se a gratuidade de justiça pode ser indeferida\na menores sem elementos concretos e sem prévia intimação para\ncomprovação, com avaliação baseada na condição econômica dos\ngenitores; (ii) saber se o acórdão recorrido incorreu em negativa de\nprestação jurisdicional por não enfrentar argumentos relevantes, à\nluz dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC; (iii) saber se\nhouve afronta ao art. 926 do CPC pela desconsideração da\njurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre gratuidade\nrequerida por menores.\rIII. RAZÕES DE DECIDIR\r4. Não há violação dos\narts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, pois o Tribunal de origem\ndecidiu de modo claro e suficiente, enfrentando os pontos essenciais\nao deslinde da controvérsia.\r5. Inexistente debate prévio sobre o\nart. 926 do CPC na instância antecedente, incide, por analogia, a\nSúmula n. 282 do STF, não se conhecendo do ponto.\r6. A gratuidade de\njustiça postulada por menor deve ser inicialmente deferida, à luz da\npresunção do art. 99, § 3º, do CPC, com possibilidade de controle e\nrevogação posterior, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC; afasta-se\no fundamento do acórdão que condicionou a concessão à situação\neconômica dos genitores.\rIV. DISPOSITIVO E TESE\r7. Recurso especial\nconhecido em parte e provido.\rTese de julgamento: \"1. Não há\nnegativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta os\npontos essenciais, à luz dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, da\nLei n. 13.105/2015. 2. Incide a Súmula n. 282 do STF quanto à\nalegada violação do art. 926 da Lei n. 13.105/2015, por ausência de\nprequestionamento. 3. Em pedidos de gratuidade de justiça formulados\npor menores, aplica-se a presunção do art. 99, § 3º, da Lei n.\n13.105/2015, com controle posterior à luz do art. 99, § 2º, da mesma\nlei \".\rDispositivos relevantes citados: Lei n. 13.105/2015, arts. 99\n§ 2º, § 3º, 489 § 1º IV, 1.022, II, 926; Lei n. 11.608/2003, art.\n5º, I.\rJurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 282; STJ,\nAgInt no AREsp n. 1.767.078/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta\nTurma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.010.772/RS,\nrelator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado\nem 12/9/2022; STJ, REsp n. 2.188.680/SP, relator Ministro Moura\nRibeiro, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025; STJ, AgInt no AREsp\nn. 2.766.801/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,\nTerceira Turma, julgado em 16/6/2025; STJ, REsp n. 2.057.894/SP,\nrelatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em\n17/10/2023; STJ, REsp n. 2.055.363/MG, relatora Ministra Nancy\nAndrighi, Terceira Turma, julgado em 13/6/2023.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de\nNoronha.\rOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti,\nAntonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de\nNoronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/3bc31c26-3055-40cb-bd08-1f6fbb359fac/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"5019f07ecbb1ef91df131d6ed7f9338393c0fe153fdfe7df6a9c7863b97d10c1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"5f77f1e78218c9266f3b9c2624edce87aa215aee523a99098b9e0f0cb358ab7c","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
