# Registro público: STJ — 2076023

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-11-17
- **Publicação:** 2025-11-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/120491/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/120491.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5f77f1e78218c9266f3b9c2624edce87aa215aee523a99098b9e0f0cb358ab7c

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/3bc31c26-3055-40cb-bd08-1f6fbb359fac/download/20251231.json>)
- **Identificador na fonte:** 941055
- **Número de registro na fonte:** 202301803452
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA EM FAVOR DE MENORES EM AÇÃO DE ALIMENTOS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em agravo de instrumento na ação de alimentos. 2. A decisão agravada indeferiu a gratuidade e condicionou o prosseguimento ao recolhimento de custas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Questões em discussão: (i) saber se a gratuidade de justiça pode ser indeferida a menores sem elementos concretos e sem prévia intimação para comprovação, com avaliação baseada na condição econômica dos geni…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA EM
FAVOR DE MENORES EM AÇÃO DE ALIMENTOS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM
PARTE E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto
contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em
agravo de instrumento na ação de alimentos.
2. A decisão agravada
indeferiu a gratuidade e condicionou o prosseguimento ao
recolhimento de custas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Questões em
discussão: (i) saber se a gratuidade de justiça pode ser indeferida
a menores sem elementos concretos e sem prévia intimação para
comprovação, com avaliação baseada na condição econômica dos
genitores; (ii) saber se o acórdão recorrido incorreu em negativa de
prestação jurisdicional por não enfrentar argumentos relevantes, à
luz dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC; (iii) saber se
houve afronta ao art. 926 do CPC pela desconsideração da
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre gratuidade
requerida por menores.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Não há violação dos
arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, pois o Tribunal de origem
decidiu de modo claro e suficiente, enfrentando os pontos essenciais
ao deslinde da controvérsia.
5. Inexistente debate prévio sobre o
art. 926 do CPC na instância antecedente, incide, por analogia, a
Súmula n. 282 do STF, não se conhecendo do ponto.
6. A gratuidade de
justiça postulada por menor deve ser inicialmente deferida, à luz da
presunção do art. 99, § 3º, do CPC, com possibilidade de controle e
revogação posterior, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC; afasta-se
o fundamento do acórdão que condicionou a concessão à situação
econômica dos genitores.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso especial
conhecido em parte e provido.
Tese de julgamento: "1. Não há
negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta os
pontos essenciais, à luz dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, da
Lei n. 13.105/2015. 2. Incide a Súmula n. 282 do STF quanto à
alegada violação do art. 926 da Lei n. 13.105/2015, por ausência de
prequestionamento. 3. Em pedidos de gratuidade de justiça formulados
por menores, aplica-se a presunção do art. 99, § 3º, da Lei n.
13.105/2015, com controle posterior à luz do art. 99, § 2º, da mesma
lei ".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 13.105/2015, arts. 99
§ 2º, § 3º, 489 § 1º IV, 1.022, II, 926; Lei n. 11.608/2003, art.
5º, I.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 282; STJ,
AgInt no AREsp n. 1.767.078/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta
Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.010.772/RS,
relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado
em 12/9/2022; STJ, REsp n. 2.188.680/SP, relator Ministro Moura
Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025; STJ, AgInt no AREsp
n. 2.766.801/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,
Terceira Turma, julgado em 16/6/2025; STJ, REsp n. 2.057.894/SP,
relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em
17/10/2023; STJ, REsp n. 2.055.363/MG, relatora Ministra Nancy
Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/6/2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.076.023 do STJ: caso em exame](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2076023/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em agravo de instrumento na ação de alimentos. 2. A decisão agravada indeferiu a gratuidade e condicionou o prosseguimento ao recolhimento de custas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Questões em discussão: (i) saber se a gratuidade de justiça pode ser indeferida a menores sem elementos concretos e sem prévia intimação para comprovação, com avaliação baseada na condição econômica dos genitores; (ii) saber se o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional por não enfrentar argumentos relevantes, à luz dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC; (iii) saber se houve afronta ao art. 926 do CPC pela desconsideração da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre gratuidade requerida por menores. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não há violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, pois o Tribunal de origem decidiu de modo claro e suficiente, enfrentando os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia. 5. Inexistente debate prévio sobre o art. 926 do CPC na instância antecedente, incide, por analogia, a Súmula n. 282 do STF, não se conhecendo do ponto. 6. A gratuidade de justiça postulada por menor deve ser inicialmente deferida, à luz da presunção do art. 99, § 3º, do CPC, com possibilidade de controle e revogação posterior, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC; afasta-se o fundamento do acórdão que condicionou a concessão à situação econômica dos genitores. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial conhecido em parte e provido. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta os pontos essenciais, à luz dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, da Lei n. 13.105/2015. 2. Incide a Súmula n. 282 do STF quanto à alegada violação do art. 926 da Lei n. 13.105/2015, por ausência de prequestionamento. 3. Em pedidos de gratuidade de justiça formulados por menores, aplica-se a presunção do art. 99, § 3º, da Lei n. 13.105/2015, com controle posterior à luz do art. 99, § 2º, da mesma lei ". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 13.105/2015, arts. 99 § 2º, § 3º, 489 § 1º IV, 1.022, II, 926; Lei n. 11.608/2003, art. 5º, I. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 282; STJ, AgInt no AREsp n. 1.767.078/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.010.772/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022; STJ, REsp n. 2.188.680/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.766.801/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025; STJ, REsp n. 2.057.894/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/10/2023; STJ, REsp n. 2.055.363/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/6/2023.” A transcrição é literal e vem do espelho 941055, publicado pelo tribunal em 24 de novembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.076.023, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** exame, julgado, quarta, resp, superior, turma
- **SHA-256 do HTML autoral:** 968d2a6e37914498ae92b6a05e14917b5f14742d57c1bb642344b0ce1575c3e8
- **SHA-256 do registro documental:** 5f77f1e78218c9266f3b9c2624edce87aa215aee523a99098b9e0f0cb358ab7c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2076023%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2076023 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/3bc31c26-3055-40cb-bd08-1f6fbb359fac/download/20251231.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 5f77f1e78218c9266f3b9c2624edce87aa215aee523a99098b9e0f0cb358ab7c
- **SHA-256 do comentário:** c86d2be23a8c3344e940037f11811247a916e433af97b1b9036c0de928bc8205
