# Registro público: STJ — 2159799

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-11-17
- **Publicação:** 2025-11-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/120494/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/120494.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ec17ce7609c20242d111f45a26c5a6c9fe939bb9a3892d21ee42f4ef43b8328c

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/3bc31c26-3055-40cb-bd08-1f6fbb359fac/download/20251231.json>)
- **Identificador na fonte:** 941058
- **Número de registro na fonte:** 202402755863
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

Direito processual civil. Recurso especial. Cabimento de agravo de instrumento. Decisão interlocutória sobre valor da causa. Rol do art. 1.015 do CPC. Taxatividade mitigada. Inaplicabilidade. Recurso provido. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, em agravo de instrumento, reformou decisão de primeiro grau para manter o valor da causa em R$ 178.700,00, em ação anulatória de doação, sob o fundamento de que a majoração do valor das custas poderia configurar negativa de acesso à jurisdição. 2. A parte recorrente sustenta a inaplicabilidade da tese de taxatividade mitigada…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

Direito processual civil. Recurso especial. Cabimento de agravo de
instrumento. Decisão interlocutória sobre valor da causa. Rol do
art. 1.015 do CPC. Taxatividade mitigada. Inaplicabilidade. Recurso
provido.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra
acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, em agravo
de instrumento, reformou decisão de primeiro grau para manter o
valor da causa em R$ 178.700,00, em ação anulatória de doação, sob o
fundamento de que a majoração do valor das custas poderia configurar
negativa de acesso à jurisdição.
2. A parte recorrente sustenta a
inaplicabilidade da tese de taxatividade mitigada do art. 1.015 do
CPC em decisões interlocutórias sobre o valor da causa, além de
apontar omissão no acórdão recorrido e divergência
jurisprudencial.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão
consiste em saber se é cabível agravo de instrumento contra decisão
interlocutória que versa sobre o valor da causa, à luz do art. 1.015
do CPC e do Tema n. 988 do STJ.
III. Razões de decidir
4. O
entendimento do STJ é de que a tese firmada no Tema n. 988, que
permite a mitigação da taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC em
casos de urgência, não se aplica a decisões interlocutórias sobre o
valor da causa, pois a discussão da matéria em preliminar de
apelação não traz prejuízo às partes.
5. A decisão agravada está em
dissonância dos precedentes do STJ, que reiteram a inadmissibilidade
do agravo de instrumento em tais hipóteses, conforme o art. 1.015 do
CPC.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Recurso
especial provido para reconhecer o não cabimento do agravo de
instrumento interposto contra a decisão de primeira instância.
Tese
de julgamento:
1. A tese firmada no Tema n. 988 do STJ, que mitiga a
taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC, não se aplica a decisões
interlocutórias sobre o valor da causa.
Dispositivos relevantes
citados: CPC, art. 1.015.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp
n. 1.696.396/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial,
julgado em 5.12.2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.876.179/RJ, relatora
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 11.4.2022;
STJ, AgInt no RMS n. 59.734/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva, Terceira Turma, julgado em 8.4.2019.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por
unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria
Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João
Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.159.799 do STJ: cabimento de agravo de instrumento](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2159799/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, em agravo de instrumento, reformou decisão de primeiro grau para manter o valor da causa em R$ 178.700,00, em ação anulatória de doação, sob o fundamento de que a majoração do valor das custas poderia configurar negativa de acesso à jurisdição. 2. A parte recorrente sustenta a inaplicabilidade da tese de taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC em decisões interlocutórias sobre o valor da causa, além de apontar omissão no acórdão recorrido e divergência jurisprudencial. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível agravo de instrumento contra decisão interlocutória que versa sobre o valor da causa, à luz do art. 1.015 do CPC e do Tema n. 988 do STJ. III. Razões de decidir 4. O entendimento do STJ é de que a tese firmada no Tema n. 988, que permite a mitigação da taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC em casos de urgência, não se aplica a decisões interlocutórias sobre o valor da causa, pois a discussão da matéria em preliminar de apelação não traz prejuízo às partes. 5. A decisão agravada está em dissonância dos precedentes do STJ, que reiteram a inadmissibilidade do agravo de instrumento em tais hipóteses, conforme o art. 1.015 do CPC. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Recurso especial provido para reconhecer o não cabimento do agravo de instrumento interposto contra a decisão de primeira instância. Tese de julgamento: 1. A tese firmada no Tema n. 988 do STJ, que mitiga a taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC, não se aplica a decisões interlocutórias sobre o valor da causa. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.015. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.696.396/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 5.12.2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.876.179/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 11.4.2022; STJ, AgInt no RMS n. 59.734/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 8.4.2019.” A transcrição é literal e vem do espelho 941058, publicado pelo tribunal em 24 de novembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.159.799, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** agravo, cabimento, instrumento, julgado, quarta, resp, turma
- **SHA-256 do HTML autoral:** d4e5471c9d607238a65dcd29ec00f167c5bad7952db7be1c2c5cc15736832bd5
- **SHA-256 do registro documental:** ec17ce7609c20242d111f45a26c5a6c9fe939bb9a3892d21ee42f4ef43b8328c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2159799%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2159799 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/3bc31c26-3055-40cb-bd08-1f6fbb359fac/download/20251231.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** ec17ce7609c20242d111f45a26c5a6c9fe939bb9a3892d21ee42f4ef43b8328c
- **SHA-256 do comentário:** 51a0fb09e24cbfdc1c28728a4e7a975485ef6f0cc999fc87c17e68109d11239b
