# Registro público: STJ — 2168832

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-11-17
- **Publicação:** 2025-11-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/120495/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/120495.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e46bc31939bf0055688b4e050de5e578d2a4b09d986b25f39f9bab47cb089162

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/3bc31c26-3055-40cb-bd08-1f6fbb359fac/download/20251231.json>)
- **Identificador na fonte:** 941059
- **Número de registro na fonte:** 202403373230
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

Direito processual civil. Recurso especial. Prerrogativa de prazo em dobro para a Defensoria Pública. Procedimentos vinculados ao Estatuto da Criança e do Adolescente. Recurso provido. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que afastou a prerrogativa de prazo em dobro para a Defensoria Pública em procedimento vinculado ao Estatuto da Criança e do Adolescente, reconhecendo a intempestividade do recurso de apelação. 2. O Tribunal estadual afastou a prerrogativa de prazo em dobro para a Defensoria Pública e reconheceu a intempestividade do recurso de apelação. II. Questão em disc…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

Direito processual civil. Recurso especial. Prerrogativa de prazo em
dobro para a Defensoria Pública. Procedimentos vinculados ao
Estatuto da Criança e do Adolescente. Recurso provido.
I. Caso em
exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de
Justiça do Estado do Paraná que afastou a prerrogativa de prazo em
dobro para a Defensoria Pública em procedimento vinculado ao
Estatuto da Criança e do Adolescente, reconhecendo a
intempestividade do recurso de apelação.
2. O Tribunal estadual
afastou a prerrogativa de prazo em dobro para a Defensoria Pública e
reconheceu a intempestividade do recurso de apelação.
II. Questão em
discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a
prerrogativa de prazo em dobro para a Defensoria Pública, prevista
no art. 186, caput, do Código de Processo Civil, é aplicável aos
procedimentos vinculados ao Estatuto da Criança e do
Adolescente.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça reconhece que, mesmo nos procedimentos
vinculados ao Estatuto da Criança e do Adolescente, os prazos para
manifestação da Defensoria Pública são contados em dobro e em dias
corridos, nos termos dos arts. 152, § 2º, da Lei n. 8.069/1990 e
186, caput, do Código de Processo Civil.
5. O silêncio eloquente do
legislador ao excluir a Defensoria Pública da vedação de prazo em
dobro, prevista no art. 152, § 2º, do ECA, reforça a aplicação
subsidiária do Código de Processo Civil, garantindo a prerrogativa
de prazo em dobro à instituição.
6. A decisão do Tribunal estadual
divergiu da orientação consolidada do STJ, ao afastar a prerrogativa
de prazo em dobro para a Defensoria Pública, comprometendo o direito
de defesa e contrariando os dispositivos legais aplicáveis.
IV.
Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Recurso provido para
afastar a intempestividade do recurso de apelação interposto pela
parte recorrente e determinar a devolução dos autos à origem para
que o Tribunal aprecie a apelação interposta.
Tese de julgamento:
1.
Nos procedimentos vinculados ao Estatuto da Criança e do
Adolescente, os prazos para manifestação da Defensoria Pública devem
ser contados em dobro e em dias corridos, nos termos dos arts. 152,
§ 2º, da Lei n. 8.069/1990 e 186, caput, do Código de Processo
Civil.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.069/1990, arts.
152, caput e § 2º, e 198, II; Código de Processo Civil, art. 186,
caput.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.042.708/DF,
relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
22/8/2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por
unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria
Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João
Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.168.832 do STJ: caso em exame](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2168832/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que afastou a prerrogativa de prazo em dobro para a Defensoria Pública em procedimento vinculado ao Estatuto da Criança e do Adolescente, reconhecendo a intempestividade do recurso de apelação. 2. O Tribunal estadual afastou a prerrogativa de prazo em dobro para a Defensoria Pública e reconheceu a intempestividade do recurso de apelação. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a prerrogativa de prazo em dobro para a Defensoria Pública, prevista no art. 186, caput, do Código de Processo Civil, é aplicável aos procedimentos vinculados ao Estatuto da Criança e do Adolescente. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que, mesmo nos procedimentos vinculados ao Estatuto da Criança e do Adolescente, os prazos para manifestação da Defensoria Pública são contados em dobro e em dias corridos, nos termos dos arts. 152, § 2º, da Lei n. 8.069/1990 e 186, caput, do Código de Processo Civil. 5. O silêncio eloquente do legislador ao excluir a Defensoria Pública da vedação de prazo em dobro, prevista no art. 152, § 2º, do ECA, reforça a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, garantindo a prerrogativa de prazo em dobro à instituição. 6. A decisão do Tribunal estadual divergiu da orientação consolidada do STJ, ao afastar a prerrogativa de prazo em dobro para a Defensoria Pública, comprometendo o direito de defesa e contrariando os dispositivos legais aplicáveis. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Recurso provido para afastar a intempestividade do recurso de apelação interposto pela parte recorrente e determinar a devolução dos autos à origem para que o Tribunal aprecie a apelação interposta. Tese de julgamento: 1. Nos procedimentos vinculados ao Estatuto da Criança e do Adolescente, os prazos para manifestação da Defensoria Pública devem ser contados em dobro e em dias corridos, nos termos dos arts. 152, § 2º, da Lei n. 8.069/1990 e 186, caput, do Código de Processo Civil. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.069/1990, arts. 152, caput e § 2º, e 198, II; Código de Processo Civil, art. 186, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.042.708/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2023.” A transcrição é literal e vem do espelho 941059, publicado pelo tribunal em 24 de novembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.168.832, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** exame, julgado, resp, superior, turma
- **SHA-256 do HTML autoral:** 2c63c79a4bf64b022064c643ca964fa7195386b73ca72dd10379d0b25ed037f2
- **SHA-256 do registro documental:** e46bc31939bf0055688b4e050de5e578d2a4b09d986b25f39f9bab47cb089162
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2168832%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2168832 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/3bc31c26-3055-40cb-bd08-1f6fbb359fac/download/20251231.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** e46bc31939bf0055688b4e050de5e578d2a4b09d986b25f39f9bab47cb089162
- **SHA-256 do comentário:** 81d6631674fe081dfed163f36e7055ca2dcd6d2a3e59e936317ab02bb9fa27d5
