{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":120499,"origem":"stj","sha256_origem":"20fbb434a84bf6b7477bd4a8441916501458dface9b09067d18a28270e98796b","registro_original":{"id_fonte":"941063","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2236388","numero_registro":"202503803563","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2025-11-17","data_publicacao":"2025-11-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM AÇÃO\nCAUTELAR EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO\nEM PARTE E DESPROVIDO.\rI. CASO EM EXAME\r1. Recurso especial contra\nacórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais em apelação cível,\ninterposto em ação cautelar de arresto com pedido liminar, no qual\nse discutem honorários sucumbenciais e alegada omissão.\r2. A\nsentença extinguiu o processo sem resolução de mérito por perda\nsuperveniente do interesse de agir e fixou honorários; o acórdão\nmanteve a extinção, rejeitou a retificação do valor da causa e\nmajorou os honorários por equidade, e os embargos de declaração\nforam rejeitados.\rII- QUESTÃO EM DISCUSSÃO\r3. Há quatro questões em\ndiscussão: (i) saber se o acórdão dos embargos incorreu em omissão\nviolando o art. 1.022, II, do CPC; (ii) saber se os honorários devem\nobservar o art. 85, §§ 2º, 6º, 6º-A, do CPC com base no proveito\neconômico; (iii) saber se é cabível a fixação por equidad e do § 8º\ndo art. 85 do CPC em ação cautelar extinta sem resolução do mérito;\ne (iv) saber se houve divergência com o Tema n. 1.076 do STJ.\rIII.\nRAZÕES DE DECIDIR\r4. Não há violação do art. 1.022, II, do CPC, pois\no tribunal de origem enfrentou de modo claro e suficiente as\nquestões relevantes, afastando a fixação pelo proveito econômico em\nrazão da extinção sem resolução de mérito.\r5. A fixação dos\nhonorários por equidade é adequada quando o proveito econômico é\ninexistente ou inestimável e o valor da causa é muito baixo,\nalinhando-se ao art. 85, § 8º, do CPC e aos parâmetros do Tema n.\n1.076 do STJ.\r6. O valor da causa ou o proveito econômico em ação\ncautelar não se vincula ao da ação principal, dada a autonomia dos\nobjetos, sendo inadequado utilizar o suposto bloqueio evitado como\nbase de cálculo dos honorários.\r7. Incide a Súmula n. 83 do STJ,\npois o acórdão recorrido está conforme a jurisprudência desta Corte\nquanto aos critérios de arbitramento de honorários em cautelar\nextinta sem mérito.\rIV. DISPOSITIVO E TESE\r8. Recurso especial\nconhecido em parte e desprovido.\rTese de julgamento: \"1. Não há\nviolação do art. 1.022, II, do CPC quando o tribunal enfrenta de\nmodo claro e suficiente as questões relevantes. 2. Em ação cautelar\nextinta sem resolução de mérito, com proveito econômico inexistente\nou inestimável e valor da causa muito baixo, é cabível a fixação de\nhonorários por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC,\nconforme o Tema n. 1.076 do STJ. 3. O valor da causa ou o proveito\neconômico da cautelar não se vincula ao da ação principal, dada a\nautonomia dos objetos. 4. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o\nacórdão recorrido está alinhado à orientação desta\nCorte.\"\rDispositivos relevantes citados: Lei n. 13.105/2015, arts.\n1.022, II; 85, §§ 2º, 6º, 6º-A, 8º, § 11; 354, caput; 485, VI. Lei\nn. 5.869/1973, art. 261.\rJurisprudência relevante citada: STJ/\nSúmula n. 83. STJ, REsp n. 1.850.512/SP, relator Ministro Og\nFernandes, Corte Especial, julgado em 31/5/2022. STJ, AgInt no REsp\nn. 1.833.687/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,\nTerceira Turma, julgado em 13/5/2024. STJ, AgInt no AREsp n.\n1.191.535/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em\n3/12/2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de\nNoronha.\rOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e\nMarco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.\rPresidiu o\njulgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.\rNão participou do\njulgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/3bc31c26-3055-40cb-bd08-1f6fbb359fac/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"88cca3ed3e57fc4f94ad80f5cead00a5724db7e8ed16947c1805f4807b5ad5b6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
