# Registro público: STJ — 2236388

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-11-17
- **Publicação:** 2025-11-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/120499/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/120499.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 20fbb434a84bf6b7477bd4a8441916501458dface9b09067d18a28270e98796b

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/3bc31c26-3055-40cb-bd08-1f6fbb359fac/download/20251231.json>)
- **Identificador na fonte:** 941063
- **Número de registro na fonte:** 202503803563
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM AÇÃO CAUTELAR EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais em apelação cível, interposto em ação cautelar de arresto com pedido liminar, no qual se discutem honorários sucumbenciais e alegada omissão. 2. A sentença extinguiu o processo sem resolução de mérito por perda superveniente do interesse de agir e fixou honorários; o acórdão manteve a extinção, rejeitou a retificação do valor da causa e majorou os honorários por equidade, e os embargos de declar…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM AÇÃO
CAUTELAR EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO
EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial contra
acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais em apelação cível,
interposto em ação cautelar de arresto com pedido liminar, no qual
se discutem honorários sucumbenciais e alegada omissão.
2. A
sentença extinguiu o processo sem resolução de mérito por perda
superveniente do interesse de agir e fixou honorários; o acórdão
manteve a extinção, rejeitou a retificação do valor da causa e
majorou os honorários por equidade, e os embargos de declaração
foram rejeitados.
II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há quatro questões em
discussão: (i) saber se o acórdão dos embargos incorreu em omissão
violando o art. 1.022, II, do CPC; (ii) saber se os honorários devem
observar o art. 85, §§ 2º, 6º, 6º-A, do CPC com base no proveito
econômico; (iii) saber se é cabível a fixação por equidad e do § 8º
do art. 85 do CPC em ação cautelar extinta sem resolução do mérito;
e (iv) saber se houve divergência com o Tema n. 1.076 do STJ.
III.
RAZÕES DE DECIDIR
4. Não há violação do art. 1.022, II, do CPC, pois
o tribunal de origem enfrentou de modo claro e suficiente as
questões relevantes, afastando a fixação pelo proveito econômico em
razão da extinção sem resolução de mérito.
5. A fixação dos
honorários por equidade é adequada quando o proveito econômico é
inexistente ou inestimável e o valor da causa é muito baixo,
alinhando-se ao art. 85, § 8º, do CPC e aos parâmetros do Tema n.
1.076 do STJ.
6. O valor da causa ou o proveito econômico em ação
cautelar não se vincula ao da ação principal, dada a autonomia dos
objetos, sendo inadequado utilizar o suposto bloqueio evitado como
base de cálculo dos honorários.
7. Incide a Súmula n. 83 do STJ,
pois o acórdão recorrido está conforme a jurisprudência desta Corte
quanto aos critérios de arbitramento de honorários em cautelar
extinta sem mérito.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso especial
conhecido em parte e desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não há
violação do art. 1.022, II, do CPC quando o tribunal enfrenta de
modo claro e suficiente as questões relevantes. 2. Em ação cautelar
extinta sem resolução de mérito, com proveito econômico inexistente
ou inestimável e valor da causa muito baixo, é cabível a fixação de
honorários por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC,
conforme o Tema n. 1.076 do STJ. 3. O valor da causa ou o proveito
econômico da cautelar não se vincula ao da ação principal, dada a
autonomia dos objetos. 4. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o
acórdão recorrido está alinhado à orientação desta
Corte."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 13.105/2015, arts.
1.022, II; 85, §§ 2º, 6º, 6º-A, 8º, § 11; 354, caput; 485, VI. Lei
n. 5.869/1973, art. 261.
Jurisprudência relevante citada: STJ/
Súmula n. 83. STJ, REsp n. 1.850.512/SP, relator Ministro Og
Fernandes, Corte Especial, julgado em 31/5/2022. STJ, AgInt no REsp
n. 1.833.687/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,
Terceira Turma, julgado em 13/5/2024. STJ, AgInt no AREsp n.
1.191.535/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
3/12/2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e
Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o
julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Não participou do
julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.236.388 do STJ: caso em exame](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2236388/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais em apelação cível, interposto em ação cautelar de arresto com pedido liminar, no qual se discutem honorários sucumbenciais e alegada omissão. 2. A sentença extinguiu o processo sem resolução de mérito por perda superveniente do interesse de agir e fixou honorários; o acórdão manteve a extinção, rejeitou a retificação do valor da causa e majorou os honorários por equidade, e os embargos de declaração foram rejeitados. II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o acórdão dos embargos incorreu em omissão violando o art. 1.022, II, do CPC; (ii) saber se os honorários devem observar o art. 85, §§ 2º, 6º, 6º-A, do CPC com base no proveito econômico; (iii) saber se é cabível a fixação por equidad e do § 8º do art. 85 do CPC em ação cautelar extinta sem resolução do mérito; e (iv) saber se houve divergência com o Tema n. 1.076 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não há violação do art. 1.022, II, do CPC, pois o tribunal de origem enfrentou de modo claro e suficiente as questões relevantes, afastando a fixação pelo proveito econômico em razão da extinção sem resolução de mérito. 5. A fixação dos honorários por equidade é adequada quando o proveito econômico é inexistente ou inestimável e o valor da causa é muito baixo, alinhando-se ao art. 85, § 8º, do CPC e aos parâmetros do Tema n. 1.076 do STJ. 6. O valor da causa ou o proveito econômico em ação cautelar não se vincula ao da ação principal, dada a autonomia dos objetos, sendo inadequado utilizar o suposto bloqueio evitado como base de cálculo dos honorários. 7. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está conforme a jurisprudência desta Corte quanto aos critérios de arbitramento de honorários em cautelar extinta sem mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há violação do art. 1.022, II, do CPC quando o tribunal enfrenta de modo claro e suficiente as questões relevantes. 2. Em ação cautelar extinta sem resolução de mérito, com proveito econômico inexistente ou inestimável e valor da causa muito baixo, é cabível a fixação de honorários por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, conforme o Tema n. 1.076 do STJ. 3. O valor da causa ou o proveito econômico da cautelar não se vincula ao da ação principal, dada a autonomia dos objetos. 4. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado à orientação desta Corte." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 13.105/2015, arts. 1.022, II; 85, §§ 2º, 6º, 6º-A, 8º, § 11; 354, caput; 485, VI. Lei n. 5.869/1973, art. 261. Jurisprudência relevante citada: STJ/ Súmula n. 83. STJ, REsp n. 1.850.512/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 31/5/2022. STJ, AgInt no REsp n. 1.833.687/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024. STJ, AgInt no AREsp n. 1.191.535/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/12/2024.” A transcrição é literal e vem do espelho 941063, publicado pelo tribunal em 24 de novembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.236.388, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** exame, julgado, quarta, resp, turma
- **SHA-256 do HTML autoral:** c142b0ef790de27c33413d08df47eb6b4df6c5a6decde3fd98346ca20f6a1c82
- **SHA-256 do registro documental:** 20fbb434a84bf6b7477bd4a8441916501458dface9b09067d18a28270e98796b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2236388%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2236388 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/3bc31c26-3055-40cb-bd08-1f6fbb359fac/download/20251231.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 20fbb434a84bf6b7477bd4a8441916501458dface9b09067d18a28270e98796b
- **SHA-256 do comentário:** 39d769b32849e1fe5f8de3b4dda24a14b1490523270878cd37043f39449f4a56
