{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":12050,"origem":"stj","sha256_origem":"cf28ced2e0b46c172be6186899c6d333bcf29096ba8996982829b0309b7fcc10","registro_original":{"id_fonte":"000824872","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"RMS","classe_descricao":"RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"54405","numero_registro":"201701456157","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2022-08-09","data_publicacao":"2022-09-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ACESSO À INFORMAÇÃO. DIREITO\nFUNDAMENTAL. NÚMERO DE NOMEAÇÕES E VACÂNCIA. TRANSPARÊNCIA.\nNECESSIDADE. VIOLAÇÃO DA SEGURANÇA. INEXISTÊNCIA.\n1. Segundo art. 5º, XXXIII, da CF, \"todos têm direito a receber dos\nórgão públicos informações de seu interesse particular, ou de\ninteresse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo de lei,\nsob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja\nimprescindídivel à segurança da sociedade e do Estado\".\n2. Em atenção ao direito fundamental acima citado, esta Corte\nentende que, no regime de transparência brasileiro, vige o princípio\nda máxima divulgação, em que a publicidade é regra, e o sigilo,\nexceção (STJ, REsp n. 1.857.098/MS, relator Ministro Og Fernandes,\nPrimeira Seção, DJe de 24/05/2022).\n3. Hipótese em que o impetrante busca saber quantas nomeações e\nvacâncias de soldados existiram em um dado período de tempo na\nPolícia Militar do Estado de Goiás, sendo certo que não se está\nbuscando saber detalhes específicos e pessoais de uma ou algumas\nnomeações ou vacâncias; não se pretende saber como o efetivo\nexistente se distribui, como deverá ser alocado ou qual a estratégia\nutilizada para sua alocação; não se busca saber nada de caráter\nestratégico da Polícia Militar (planos, projetos, execuções etc.).\n4. No caso, não foi demonstrada, em concreto, nenhuma razão para se\nentender que a manutenção do sigilo quanto às informações requeridas\nfossem minimamente úteis à segurança da sociedade e do Estado\ne \"imprescindíveis\" a essa finalidade.\n5. Recurso ordinário provido. Concessão da ordem.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior\nTribunal de Justiça,  por unanimidade, dar provimento ao recurso\nordinário em mandado de segurança, concedendo a ordem, nos termos do\nvoto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Manoel Erhardt\n(Desembargador convocado do TRF-5ª Região), Benedito Gonçalves\n(Presidente), Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr.\nMinistro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5","urn:lex:br:federal:lei:2011-11-18;12527!art3"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00005 INC:00033","LEG:FED LEI:012527 ANO:2011\n*****  LAI-11    LEI DE ACESSO À INFORMAÇÃO\n        ART:00003 INC:00001"],"jurisprudencia_citada":"(PRINCÍPIO DA MÁXIMA DIVULGAÇÃO -  PUBLICIDADE COMO REGRA, E O\nSIGILO COMO EXCEÇÃO)\n   STJ - <<REsp 1857098>>-MS (IAC - TEMA(s) 13),\n         <<MS 26627>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/01d5c9ea-8f28-4603-b356-5e4165eb5656/download/20220930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"6937f299ddf7a026310458b843f6021ba7d264b0bda6b010b71bb29168a3704d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
