# Registro público: STJ — 54405

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-09
- **Publicação:** 2022-09-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/12050/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/12050.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** cf28ced2e0b46c172be6186899c6d333bcf29096ba8996982829b0309b7fcc10

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/01d5c9ea-8f28-4603-b356-5e4165eb5656/download/20220930.json>)
- **Identificador na fonte:** 000824872
- **Número de registro na fonte:** 201701456157
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ACESSO À INFORMAÇÃO. DIREITO
FUNDAMENTAL. NÚMERO DE NOMEAÇÕES E VACÂNCIA. TRANSPARÊNCIA.
NECESSIDADE. VIOLAÇÃO DA SEGURANÇA. INEXISTÊNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Segundo art. 5º, XXXIII, da CF, "todos têm direito a receber dos
órgão públicos informações de seu interesse particular, ou de
interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo de lei,
sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja
imprescindídivel à segurança da sociedade e do Estado".
- **Item 2 (texto oficial):** Em atenção ao direito fundamental acima citado, esta Corte
entende que, no regime de transparência brasileiro, vige o princípio
da máxima divulgação, em que a publicidade é regra, e o sigilo,
exceção (STJ, REsp n. 1.857.098/MS, relator Ministro Og Fernandes,
Primeira Seção, DJe de 24/05/2022).
- **Item 3 (texto oficial):** Hipótese em que o impetrante busca saber quantas nomeações e
vacâncias de soldados existiram em um dado período de tempo na
Polícia Militar do Estado de Goiás, sendo certo que não se está
buscando saber detalhes específicos e pessoais de uma ou algumas
nomeações ou vacâncias; não se pretende saber como o efetivo
existente se distribui, como deverá ser alocado ou qual a estratégia
utilizada para sua alocação; não se busca saber nada de caráter
estratégico da Polícia Militar (planos, projetos, execuções etc.).
- **Item 4 (texto oficial):** No caso, não foi demonstrada, em concreto, nenhuma razão para se
entender que a manutenção do sigilo quanto às informações requeridas
fossem minimamente úteis à segurança da sociedade e do Estado
e "imprescindíveis" a essa finalidade.
- **Item 5 (texto oficial):** Recurso ordinário provido. Concessão da ordem.

## Ementa

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ACESSO À INFORMAÇÃO. DIREITO
FUNDAMENTAL. NÚMERO DE NOMEAÇÕES E VACÂNCIA. TRANSPARÊNCIA.
NECESSIDADE. VIOLAÇÃO DA SEGURANÇA. INEXISTÊNCIA.
1. Segundo art. 5º, XXXIII, da CF, "todos têm direito a receber dos
órgão públicos informações de seu interesse particular, ou de
interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo de lei,
sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja
imprescindídivel à segurança da sociedade e do Estado".
2. Em atenção ao direito fundamental acima citado, esta Corte
entende que, no regime de transparência brasileiro, vige o princípio
da máxima divulgação, em que a publicidade é regra, e o sigilo,
exceção (STJ, REsp n. 1.857.098/MS, relator Ministro Og Fernandes,
Primeira Seção, DJe de 24/05/2022).
3. Hipótese em que o impetrante busca saber quantas nomeações e
vacâncias de soldados existiram em um dado período de tempo na
Polícia Militar do Estado de Goiás, sendo certo que não se está
buscando saber detalhes específicos e pessoais de uma ou algumas
nomeações ou vacâncias; não se pretende saber como o efetivo
existente se distribui, como deverá ser alocado ou qual a estratégia
utilizada para sua alocação; não se busca saber nada de caráter
estratégico da Polícia Militar (planos, projetos, execuções etc.).
4. No caso, não foi demonstrada, em concreto, nenhuma razão para se
entender que a manutenção do sigilo quanto às informações requeridas
fossem minimamente úteis à segurança da sociedade e do Estado
e "imprescindíveis" a essa finalidade.
5. Recurso ordinário provido. Concessão da ordem.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça,  por unanimidade, dar provimento ao recurso
ordinário em mandado de segurança, concedendo a ordem, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Manoel Erhardt
(Desembargador convocado do TRF-5ª Região), Benedito Gonçalves
(Presidente), Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr.
Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5, urn:lex:br:federal:lei:2011-11-18;12527!art3

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRINCÍPIO DA MÁXIMA DIVULGAÇÃO -  PUBLICIDADE COMO REGRA, E O
SIGILO COMO EXCEÇÃO)
   STJ - <<REsp 1857098>>-MS (IAC - TEMA(s) 13),
         <<MS 26627>>-DF

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00005 INC:00033
- LEG:FED LEI:012527 ANO:2011
*****  LAI-11    LEI DE ACESSO À INFORMAÇÃO
        ART:00003 INC:00001

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art5)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2011-11-18;12527!art3](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2011-11-18%3B12527%21art3)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 67965](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/99421/) — classe: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5, urn:lex:br:federal:lei:2011-11-18;12527!art3
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- [STJ — 2037806](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61530/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5, urn:lex:br:federal:lei:2011-11-18;12527!art3
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 25853](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/53090/) — classe: MANDADO DE SEGURANÇA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5, urn:lex:br:federal:lei:2011-11-18;12527!art3
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA / MANDADO DE SEGURANÇA
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [RMS 54.405 do STJ: constitucional e administrativo](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-rms-54405/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> O resultado do RMS 54.405 não é descrito com palavras próprias: fica como a Primeira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança, concedendo a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho,

**Atribuição:** Rafael Toledo · O resultado do RMS 54.405, no dispositivo do acórdão

- **Âncoras documentais:** administrativo, constitucional, mandado, ordinario, primeira, seguranca
- **SHA-256 do HTML autoral:** 0b41f1ea6415bfd01b6b651834d77e53a56e832a8880c6a79fab819b95923d4e
- **SHA-256 do registro documental:** cf28ced2e0b46c172be6186899c6d333bcf29096ba8996982829b0309b7fcc10
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-rms-54405%2F)

### [Artigo 5º da Constituição: direitos fundamentais](https://wikijuridica.com.br/leis/cf-art-5/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> O artigo 5º da Constituição de 1988 é o coração dos direitos individuais no Brasil. Logo no caput ele afirma que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, e assegura a brasileiros e estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade. A partir daí, mais de

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **SHA-256 do HTML autoral:** 3227a7fde9396b0c7afae0312dc54c6c65ba3bec4193151dc597ecef8183db52
- **SHA-256 do registro documental:** cf28ced2e0b46c172be6186899c6d333bcf29096ba8996982829b0309b7fcc10
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcf-art-5%2F)

