{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":120501,"origem":"stj","sha256_origem":"cdeeb50bca692aa451868b139e9e0a87054d5b4a33393e1d7d82d3cfe3d21d72","registro_original":{"id_fonte":"941065","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2232835","numero_registro":"202503351144","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2025-11-17","data_publicacao":"2025-11-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA\nDE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL QUANTO À ANUÊNCIA DO CREDOR À SUPRESSÃO\nDE GARANTIAS NO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RECURSO ESPECIAL\nPROVIDO.\rI. CASO EM EXAME\r1. Recurso especial interposto contra\nacórdão do Tribunal de Justiça de Alagoas, em apelação cível, na\nexecução de título extrajudicial, com discussão sobre extinção da\nexecução em razão de novação operada em plano de recuperação\njudicial.\r2. A demanda versa sobre cobrança representada por cédula\nde crédito bancário, com prosseguimento da execução contra\ncoobrigados e penhora de bens em garantia; a sentença extinguiu a\nexecução com base no art. 924, III, do CPC, e o Tribunal estadual\nmanteve a extinção pela novação do plano, impôs honorários ao\nexequente e rejeitou embargos de declaração, com multa nos segundos\naclaratórios.\rII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\r3. Há dez questões em\ndiscussão: (i) saber se houve violação do art. 1.022, II, parágrafo\núnico, II, do CPC por omissões quanto aos arts. 49, § 1º, 50, § 1º,\n58 e 59, da Lei n. 11.101/2005, à Súmula n. 581 do STJ e ao Tema n.\n885 do STJ; (ii) saber se houve violação do art. 489, § 1º, IV e VI,\ndo CPC por ausência de enfrentamento de argumentos e precedentes\nobrigatórios; (iii) saber se houve violação do art. 924, III, do CPC\npela extinção da execução sem satisfação da obrigação; (iv) saber se\nhouve violação dos arts. 49, § 1º, 50, § 1º, 58 e 59, da Lei n.\n11.101/2005 quanto à necessidade de anuência expressa do credor para\nsupressão de garantias e à não extensão da novação aos coobrigados;\n(v) saber se houve violação do art. 927, III e IV, do CPC por\ncontrariar jurisprudência dominante e tese repetitiva do Tema n. 885\ndo STJ; (vi) saber se houve violação do art. 835, § 3º, do CPC por\nausência de intimação do garantidor sobre a penhora dos bens dados\nem garantia; (vii) saber se houve violação do art. 85, §§ 2º e 11,\ndo CPC por indevida condenação em honorários na extinção da execução\npor fato superveniente; (viii) saber se houve violação do art.\n1.026, § 2º, do CPC por aplicação de multa em embargos manejados\npara prequestionamento, à luz da Súmula n. 98 do STJ; (ix) saber se\nhouve violação dos arts. 138 e 361 do Código Civil por não se\npresumir a novação e por exigir anuência do credor para supressão de\ngarantias; e (x) saber se há divergência jurisprudencial e afronta à\nSúmula n. 581 do STJ e ao Tema n. 885 do STJ quanto ao\nprosseguimento da execução contra coobrigados.\rIII. RAZÕES DE\nDECIDIR\r4. Reconhece-se omissão específica no acórdão dos embargos\nde declaração quanto à anuência expressa do credor às cláusulas de\nsupressão de garantias do plano de recuperação judicial,\nimprescindível para definir a eficácia da cláusula perante credores\ndissidentes, conforme a orientação da Segunda Seção: \"A cláusula que\nestende a novação aos coobrigados é legítima e oponível apenas aos\ncredores que aprovaram o plano de recuperação sem nenhuma ressalva,\nnão sendo eficaz em relação aos credores ausentes da assembleia\ngeral, aos que abstiveram-se de votar ou se posicionaram contra tal\ndisposição\" (REsp n. 1.794.209/SP).\r5. Não há negativa de prestação\njurisdicional quanto aos ônus sucumbenciais, pois o Tribunal de\norigem se pronunciou de forma motivada sobre a imposição de\nhonorários ao exequente, sendo insuficiente o mero inconformismo.\r6.\nA adequada prestação jurisdicional impõe o retorno dos autos para\nque o Tribunal a quo reaprecie os embargos de declaração,\nenfrentando especificamente a existência de aprovação do plano pelo\ncredor, sem ressalvas quanto à supressão de garantias e extensão da\nnovação aos coobrigados.\rIV. DISPOSITIVO E TESE\r7. Recurso especial\nprovido em parte.\rTese de julgamento: \"1. É imprescindível o\npronunciamento específico do Tribunal local sobre a anuência\nexpressa do credor às cláusulas de supressão de garantias no plano\nde recuperação judicial, cuja eficácia alcança apenas os credores\nque aprovaram o plano sem ressalvas, conforme REsp n. 1.794.209/SP.\n2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando há\nfundamentação suficiente sobre os ônus sucumbenciais\".\rDispositivos\nrelevantes citados:\rCPC, arts. 1.022; 489, § 1º, IV, VI; 924, III;\n927, III, IV; 835, § 3º; 85, §§ 2º e 11º; 1.026, § 2º. Lei n.\n11.101/2005, arts. 49, § 1º; 50, § 1º; 58; 59. Código Civil, arts.\n138; 361.\rJurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n.\n1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma,\njulgado em 1/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator\nMinistro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024;\nSTJ, REsp n. 1.794.209/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas\nCueva, Segunda Seção, julgado em 12/5/2021.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por\nunanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator.\rOs Srs. Ministros Raul\nAraújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr.\nMinistro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/3bc31c26-3055-40cb-bd08-1f6fbb359fac/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"91b9deea23d260ee0b8c9d2d114cda4be8e4ed7089ae60ef1033c2365f976937","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"cdeeb50bca692aa451868b139e9e0a87054d5b4a33393e1d7d82d3cfe3d21d72","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
