# Registro público: STJ — 2204859

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-11-17
- **Publicação:** 2025-11-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/120504/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/120504.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a70d181c0526dd0920eb0a19d99a0cce0eaf4425318090aae77f9849acb9ca46

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/3bc31c26-3055-40cb-bd08-1f6fbb359fac/download/20251231.json>)
- **Identificador na fonte:** 941068
- **Número de registro na fonte:** 202501020585
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. BUSCA E APREENSÃO. PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS COM O VALOR DA VENDA DO BEM APREENDIDO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O art. 2º do Decreto-Lei nº 911/69 estabelece que as despesas processuais, incluindo custas e honorários advocatícios, devem ser quitadas com prioridade, podendo-se utilizar o valor da venda do bem apreendido. 2. A alegação de violação ao art. 85 do CPC, decorrente da mera aplicação do art. 2º do Decreto-Lei nº 911/69, é genérica e não demonstra de forma clara e precisa o modo pelo qual o acórdão a teria provocado, configurando deficiência de fundamentação, nos t…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. BUSCA E
APREENSÃO. PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS COM O VALOR
DA VENDA DO BEM APREENDIDO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. O art. 2º do
Decreto-Lei nº 911/69 estabelece que as despesas processuais,
incluindo custas e honorários advocatícios, devem ser quitadas com
prioridade, podendo-se utilizar o valor da venda do bem
apreendido.
2. A alegação de violação ao art. 85 do CPC, decorrente
da mera aplicação do art. 2º do Decreto-Lei nº 911/69, é genérica e
não demonstra de forma clara e precisa o modo pelo qual o acórdão a
teria provocado, configurando deficiência de fundamentação, nos
termos da Súmula n. 284 do STF.
3. Não há impedimento para que o
advogado do credor cobre os honorários sucumbenciais diretamente do
devedor caso o produto da venda do bem não seja suficiente para
quitar a dívida e as verbas sucumbenciais.
4. Reconhecida a ausência
de interesse recursal, pois a norma aplicada beneficia o advogado do
credor, facilitando o recebimento de seus honorários.
5. Recurso
especial não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio
Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João
Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.204.859 do STJ: direito civil e processual civil](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2204859/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. O art. 2º do Decreto-Lei nº 911/69 estabelece que as despesas processuais, incluindo custas e honorários advocatícios, devem ser quitadas com prioridade, podendo-se utilizar o valor da venda do bem apreendido. 2. A alegação de violação ao art. 85 do CPC, decorrente da mera aplicação do art. 2º do Decreto-Lei nº 911/69, é genérica e não demonstra de forma clara e precisa o modo pelo qual o acórdão a teria provocado, configurando deficiência de fundamentação, nos termos da Súmula n. 284 do STF. 3. Não há impedimento para que o advogado do credor cobre os honorários sucumbenciais diretamente do devedor caso o produto da venda do bem não seja suficiente para quitar a dívida e as verbas sucumbenciais. 4. Reconhecida a ausência de interesse recursal, pois a norma aplicada beneficia o advogado do credor, facilitando o recebimento de seus honorários. 5. Recurso especial não conhecido.” A transcrição é literal e vem do espelho 941068, publicado pelo tribunal em 25 de novembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.204.859, no texto oficial da ementa

- **SHA-256 do HTML autoral:** 1cffc2e7897bd805a210d534ac1a8fca303896d03041269d64fdccf90ee8cd00
- **SHA-256 do registro documental:** a70d181c0526dd0920eb0a19d99a0cce0eaf4425318090aae77f9849acb9ca46
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2204859%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2204859 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/3bc31c26-3055-40cb-bd08-1f6fbb359fac/download/20251231.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** a70d181c0526dd0920eb0a19d99a0cce0eaf4425318090aae77f9849acb9ca46
- **SHA-256 do comentário:** fee9626d4815371fa01dabfc1e3a08fa4965e91cc59c5428d4ee3355eccabe50
