{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":120508,"origem":"stj","sha256_origem":"277437ed3c1a95cb3182eecd0d1bc6ace49b893e406bf9ab8b52218bb68488c0","registro_original":{"id_fonte":"941072","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2104633","numero_registro":"202303664589","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2025-11-17","data_publicacao":"2025-11-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA\nDE IMÓVEL. RESTITUIÇÃO DE VALORES. CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO\nPARCIALMENTE PROVIDO.\r1. O Tribunal de origem não incorreu em\nnegativa de prestação jurisdicional, tendo analisado de forma\nfundamentada as questões essenciais ao deslinde da controvérsia.\r2.\nA competência do foro foi corretamente fixada com base no art. 101,\nI, do Código de Defesa do Consumidor, que faculta ao consumidor a\nescolha do foro.\r3. A gratuidade de justiça foi mantida com base na\npresunção de hipossuficiência da autora, não afastada por provas em\ncontrário, sendo vedado o reexame de provas em recurso especial\n(Súmula 7/STJ).\r4. A Lei 13.786/2018 não se aplica a contratos\ncelebrados antes de sua vigência, em respeito ao princípio da\nirretroatividade das leis (art. 5º, XXXVI, da CF/1988).\r5. As arras\nforam corretamente classificadas como confirmatórias, não sendo\npassíveis de retenção autônoma, conforme jurisprudência consolidada\ndo STJ.\r6. A cláusula penal foi reduzida para 25% dos valores pagos,\nem observância ao Código de Defesa do Consumidor, sendo vedada sua\nfixação sobre o valor total do contrato.\r7. A taxa de fruição foi\nafastada, pois o imóvel é um lote não edificado, não havendo\nenriquecimento sem causa do comprador.\r8. A correção monetária deve\nincidir desde cada desembolso, conforme jurisprudência pacífica do\nSTJ, sendo reformado o acórdão neste ponto.\r9. Não houve sucumbência\nmínima da recorrente, sendo correta a distribuição proporcional dos\nônus sucumbenciais.\r10. Recurso parcialmente conhecido e, nessa\nparte, parcialmente provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte,\ndar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\rOs Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio\nde Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/3bc31c26-3055-40cb-bd08-1f6fbb359fac/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"1c83e78648f30f132a5635caa8cc8bc950aff5f12cba250d7b08f06dfb85aa0b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"277437ed3c1a95cb3182eecd0d1bc6ace49b893e406bf9ab8b52218bb68488c0","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
