# Registro público: STJ — 2104633

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-11-17
- **Publicação:** 2025-11-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/120508/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/120508.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 277437ed3c1a95cb3182eecd0d1bc6ace49b893e406bf9ab8b52218bb68488c0

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/3bc31c26-3055-40cb-bd08-1f6fbb359fac/download/20251231.json>)
- **Identificador na fonte:** 941072
- **Número de registro na fonte:** 202303664589
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESTITUIÇÃO DE VALORES. CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O Tribunal de origem não incorreu em negativa de prestação jurisdicional, tendo analisado de forma fundamentada as questões essenciais ao deslinde da controvérsia. 2. A competência do foro foi corretamente fixada com base no art. 101, I, do Código de Defesa do Consumidor, que faculta ao consumidor a escolha do foro. 3. A gratuidade de justiça foi mantida com base na presunção de hipossuficiência da autora, não afastada por provas em contrário, sendo vedado o reexame de provas em recurso e…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA
DE IMÓVEL. RESTITUIÇÃO DE VALORES. CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O Tribunal de origem não incorreu em
negativa de prestação jurisdicional, tendo analisado de forma
fundamentada as questões essenciais ao deslinde da controvérsia.
2.
A competência do foro foi corretamente fixada com base no art. 101,
I, do Código de Defesa do Consumidor, que faculta ao consumidor a
escolha do foro.
3. A gratuidade de justiça foi mantida com base na
presunção de hipossuficiência da autora, não afastada por provas em
contrário, sendo vedado o reexame de provas em recurso especial
(Súmula 7/STJ).
4. A Lei 13.786/2018 não se aplica a contratos
celebrados antes de sua vigência, em respeito ao princípio da
irretroatividade das leis (art. 5º, XXXVI, da CF/1988).
5. As arras
foram corretamente classificadas como confirmatórias, não sendo
passíveis de retenção autônoma, conforme jurisprudência consolidada
do STJ.
6. A cláusula penal foi reduzida para 25% dos valores pagos,
em observância ao Código de Defesa do Consumidor, sendo vedada sua
fixação sobre o valor total do contrato.
7. A taxa de fruição foi
afastada, pois o imóvel é um lote não edificado, não havendo
enriquecimento sem causa do comprador.
8. A correção monetária deve
incidir desde cada desembolso, conforme jurisprudência pacífica do
STJ, sendo reformado o acórdão neste ponto.
9. Não houve sucumbência
mínima da recorrente, sendo correta a distribuição proporcional dos
ônus sucumbenciais.
10. Recurso parcialmente conhecido e, nessa
parte, parcialmente provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte,
dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio
de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.104.633 do STJ: rescisão contratual](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2104633/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. O Tribunal de origem não incorreu em negativa de prestação jurisdicional, tendo analisado de forma fundamentada as questões essenciais ao deslinde da controvérsia. 2. A competência do foro foi corretamente fixada com base no art. 101, I, do Código de Defesa do Consumidor, que faculta ao consumidor a escolha do foro. 3. A gratuidade de justiça foi mantida com base na presunção de hipossuficiência da autora, não afastada por provas em contrário, sendo vedado o reexame de provas em recurso especial (Súmula 7/STJ). 4. A Lei 13.786/2018 não se aplica a contratos celebrados antes de sua vigência, em respeito ao princípio da irretroatividade das leis (art. 5º, XXXVI, da CF/1988). 5. As arras foram corretamente classificadas como confirmatórias, não sendo passíveis de retenção autônoma, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 6. A cláusula penal foi reduzida para 25% dos valores pagos, em observância ao Código de Defesa do Consumidor, sendo vedada sua fixação sobre o valor total do contrato. 7. A taxa de fruição foi afastada, pois o imóvel é um lote não edificado, não havendo enriquecimento sem causa do comprador. 8. A correção monetária deve incidir desde cada desembolso, conforme jurisprudência pacífica do STJ, sendo reformado o acórdão neste ponto. 9. Não houve sucumbência mínima da recorrente, sendo correta a distribuição proporcional dos ônus sucumbenciais. 10. Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, parcialmente provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 941072, publicado pelo tribunal em 25 de novembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.104.633, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** contratual, rescisao
- **SHA-256 do HTML autoral:** 4aee5e5f7805cf8f92b704247187e964e51d67cfb672e867d5bfc71f0982c885
- **SHA-256 do registro documental:** 277437ed3c1a95cb3182eecd0d1bc6ace49b893e406bf9ab8b52218bb68488c0
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2104633%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2104633 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/3bc31c26-3055-40cb-bd08-1f6fbb359fac/download/20251231.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 277437ed3c1a95cb3182eecd0d1bc6ace49b893e406bf9ab8b52218bb68488c0
- **SHA-256 do comentário:** 2c418a7d92781c7f17df16dc5696123079626a3caa37689daa59459cb7d696b2
