{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":120513,"origem":"stj","sha256_origem":"4c00956a4cd23214424edab8647da96daa828eaf202a135f9798f0d7f6e10db5","registro_original":{"id_fonte":"941077","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2096572","numero_registro":"202303305535","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2025-11-17","data_publicacao":"2025-11-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE\nIMÓVEL. CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA E LUCROS CESSANTES. CUMULAÇÃO\nVEDADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.\r1. O Superior Tribunal de\nJustiça, no julgamento do Tema 970, firmou a tese de que a cláusula\npenal moratória, por ter a finalidade de indenizar pelo adimplemento\ntardio, afasta, em regra, a cumulação com lucros cessantes.\r2. As\ndecisões de tutela provisória, por sua natureza precária e\nrevogável, não fazem coisa julgada material e podem ser revisadas a\nqualquer tempo, conforme o art. 296 do CPC.\r3. O fundamento de\npreclusão utilizado pelo Tribunal de origem para manter a cumulação\nde cláusula penal e lucros cessantes é equivocado, pois a aplicação\nde tese vinculante firmada em recurso repetitivo sobrepõe-se à\nestabilidade de decisão provisória.\r4. Havendo cláusula penal\nmoratória contratualmente prevista e mantida pelas instâncias\nordinárias, a condenação em lucros cessantes configura bis in idem e\ndeve ser afastada.\r5. Resultado do Julgamento: Recurso especial\nparcialmente provido para afastar a condenação ao pagamento de\nlucros cessantes, mantendo-se a cláusula penal moratória.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Raul Araújo.\rOs Srs.\nMinistros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco\nBuzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de\nNoronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/3bc31c26-3055-40cb-bd08-1f6fbb359fac/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"976c26a17a7d169a961decbd75c603941c67fa6bee080b470544e604aa5f14fc","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
