# Registro público: STJ — 1948343

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-11-17
- **Publicação:** 2025-11-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/120519/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/120519.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 03249b16f3ca718b77a67e4344537bc08849d8efdf8ce599f085be499389546b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. FIXAÇÃO DE TESE EM ABSTRATO. AUSÊNCIA DE CAUSA DECIDIDA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça, em sede de incidente de assunção de competência (IAC), que fixou teses jurídicas em abstrato sobre a possibilidade de ajuizamento de ações rescisórias com fundamento nos arts. 485, V, do CPC/73, e 966, V, do CPC/15, sem adentrar no mérito da ação do recorrente, cuja transação entre as partes foi homologada. 2. O acórdão recorrido limitou-se a fixar teses jurídicas em abstrato, sem aplicação concreta ao…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE
COMPETÊNCIA. FIXAÇÃO DE TESE EM ABSTRATO. AUSÊNCIA DE CAUSA
DECIDIDA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Recurso especial interposto
contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça, em sede de
incidente de assunção de competência (IAC), que fixou teses
jurídicas em abstrato sobre a possibilidade de ajuizamento de ações
rescisórias com fundamento nos arts. 485, V, do CPC/73, e 966, V, do
CPC/15, sem adentrar no mérito da ação do recorrente, cuja transação
entre as partes foi homologada.
2. O acórdão recorrido limitou-se a
fixar teses jurídicas em abstrato, sem aplicação concreta ao caso, e
homologou o acordo firmado entre as partes, encerrando a lide.
3. A
Corte Especial deste Tribunal Superior firmou o entendimento de que
não cabe recurso especial contra acórdão que fixa tese jurídica em
abstrato em julgamento de incidente de resolução de demandas
repetitivas (IRDR), tendo em vista a ausência do requisito
constitucional de "causa decidida" (REsp 1.798.374/DF, Relator
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 21/6/2022). O mesmo
raciocínio há de ser aplicado em incidente de assunção de
competência (IAC), quando julgado apenas em abstrato, pelo Tribunal
de origem.
4. O recurso especial é cabível apenas contra acórdão que
aplica a tese jurídica fixada para resolver concretamente a lide,
desde que observados os demais requisitos constitucionais e
legais.
5. No caso, o acórdão recorrido não apreciou o mérito da
ação rescisória, limitando-se a homologar o acordo entre as partes,
o que evidencia, inclusive, a ausência de interesse recursal do
recorrente para a revisão das teses jurídicas firmadas no incidente
de assunção de competência julgado na origem.
6. Recurso especial
não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio
Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João
Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 1.948.343 do STJ: incidente de assunção de competência](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1948343/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> O REsp 1.948.343 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 17 de novembro de 2025, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de incidente de assunção de competência, fixação de tese em abstrato e ausência de causa decidida. Esta página transcreve o

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** assuncao, competencia, incidente, julgado, resp, superior
- **SHA-256 do HTML autoral:** 4adb23f7d9db70f738c416e3bc4ab40c3b8c545c10907626d0a19471b81682a0
- **SHA-256 do registro documental:** 03249b16f3ca718b77a67e4344537bc08849d8efdf8ce599f085be499389546b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1948343%2F)

