# Registro público: STJ — 67430

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-09-05
- **Publicação:** 2022-09-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/12052/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/12052.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e87790494681c46700f4adb56d914cbf41c471170ec6da0f6275eb560ecefd2f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO.    AGRAVO    INTERNO    NO    RECURSO    ORDINÁRIO
 EM    MANDADO    DE    SEGURANÇA.    SERVIDOR  PÚBLICO.  PLANO  DE
SAÚDE.  PERMANÊNCIA  DO  EX-CÔNJUGE.  AGRAVO    INTERNO    A    QUE
  SE    NEGA    PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Trata-se  de  mandado  de  segurança  impetrado  contra  ato
supostamente  ilegal  praticado  pelo  Secretário  de  Administração
 do  Estado  da  Bahia  que  retirou  o  direito  à  assistência
médica  proveniente  do  plano  de  saúde  PLANSERV  do  ex-cônjuge.
- **Item 2 (texto oficial):** A  jurisprudência  desta  Corte  Superior  é  no  sentido  de
que  não  há  nenhuma  ilegalidade  no  processo  de  divórcio  que
prevê  a  manutenção  de  ex-cônjuge  no  plano  de  saúde  do
outro,  ante  o  caráter  alimentar  da  prestação  (AgInt  no  RMS
43.662/SP,  Rel.  Ministro  LUIS  FELIPE  SALOMÃO,  QUARTA  TURMA,
julgado  em  01/12/2016,  DJe  07/12/2016;  AgRg  no  REsp
1454504/AL,  Rel.  Ministro  SIDNEI  BENETI,  TERCEIRA  TURMA,
julgado  em  05/08/2014,  DJe  01/09/2014).
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo    interno    a    que    se    nega    provimento.

## Ementa

ADMINISTRATIVO.    AGRAVO    INTERNO    NO    RECURSO    ORDINÁRIO
 EM    MANDADO    DE    SEGURANÇA.    SERVIDOR  PÚBLICO.  PLANO  DE
SAÚDE.  PERMANÊNCIA  DO  EX-CÔNJUGE.  AGRAVO    INTERNO    A    QUE
  SE    NEGA    PROVIMENTO.
1.  Trata-se  de  mandado  de  segurança  impetrado  contra  ato
supostamente  ilegal  praticado  pelo  Secretário  de  Administração
 do  Estado  da  Bahia  que  retirou  o  direito  à  assistência
médica  proveniente  do  plano  de  saúde  PLANSERV  do  ex-cônjuge.
2.  A  jurisprudência  desta  Corte  Superior  é  no  sentido  de
que  não  há  nenhuma  ilegalidade  no  processo  de  divórcio  que
prevê  a  manutenção  de  ex-cônjuge  no  plano  de  saúde  do
outro,  ante  o  caráter  alimentar  da  prestação  (AgInt  no  RMS
43.662/SP,  Rel.  Ministro  LUIS  FELIPE  SALOMÃO,  QUARTA  TURMA,
julgado  em  01/12/2016,  DJe  07/12/2016;  AgRg  no  REsp
1454504/AL,  Rel.  Ministro  SIDNEI  BENETI,  TERCEIRA  TURMA,
julgado  em  05/08/2014,  DJe  01/09/2014).
3.    Agravo    interno    a    que    se    nega    provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 30/08/2022 a 05/09/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PLANO DE SAÚDE - PERMANÊNCIA DO EX-CÔNJUGE - LEGALIDADE)
   STJ - <<AgInt no RMS 43662>>-SP,
         <<AgRg no REsp 1454504>>-AL

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
