{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":120521,"origem":"stj","sha256_origem":"d72dbfccae932f7fc2053ea46540576c340e0d2dbe509aeec3cfaee6ba36a459","registro_original":{"id_fonte":"941170","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1954059","numero_registro":"202102413844","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2025-11-17","data_publicacao":"2025-11-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.\nIMPUGNAÇÃO DE VALORES CONSTITUI MATÉRIA DO CONJUNTO\nFÁTICO-PROBATÓRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO ESPECIAL\nIMPROVIDO.\r1. O Tribunal de origem examinou e decidiu, de modo claro\ne fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não\nhavendo negativa de prestação jurisdicional.\r2. A alegação de ofensa\nao art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC não ficou comprovada e exigiria a\nanálise do conjunto fático-probatório, a qual encontra óbice na\nSúmula 7 desta Corte.\r3. A fixação de honorários advocatícios em\nfavor do executado, no percentual de 10% sobre o proveito econômico\nobtido, está em consonância com a jurisprudência do STJ, que admite\na condenação em honorários quando há acolhimento parcial da\nimpugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do REsp\n1.134.186/RS.\r4. A revisão do percentual fixado a título de\nhonorários advocatícios é inviável no âmbito do recurso especial,\npois demandaria reexame de matéria fático-probatória, vedado pela\nSúmula 7 do STJ.\r5. Recurso especial improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\rOs Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio\nCarlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o\nSr. Ministro Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João\nOtávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/3bc31c26-3055-40cb-bd08-1f6fbb359fac/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"3af96d74ad630dfaa24b1a3397830986043e93d7a458a332adca842e7fa431fb","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
