# Registro público: STJ — 2086840

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-11-17
- **Publicação:** 2025-11-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/120532/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/120532.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6547d0983da014ab3cdf9599f3ab0046207c8636d70b78a1b4a88140f0d8ce7b

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/3bc31c26-3055-40cb-bd08-1f6fbb359fac/download/20251231.json>)
- **Identificador na fonte:** 941181
- **Número de registro na fonte:** 202302560030
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. VÍCIO DO PRODUTO. REPARO SUPERIOR A 30 DIAS. SUBSTITUIÇÃO DO BEM. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que negou provimento à apelação em ação de obrigação de fazer, na qual se pleiteava a substituição de veículo por outro da mesma espécie, em razão de vício no produto não sanado no prazo de 30 dias, conforme art. 18, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). 2. A questão em discussão consiste em saber se o consumidor tem direito potestativo à substituição do produto por out…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. VÍCIO DO PRODUTO. REPARO
SUPERIOR A 30 DIAS. SUBSTITUIÇÃO DO BEM. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Recurso especial
interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas
Gerais que negou provimento à apelação em ação de obrigação de
fazer, na qual se pleiteava a substituição de veículo por outro da
mesma espécie, em razão de vício no produto não sanado no prazo de
30 dias, conforme art. 18, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor
(CDC).
2. A questão em discussão consiste em saber se o consumidor
tem direito potestativo à substituição do produto por outro da mesma
espécie, nos termos do art. 18, § 1º, do CDC, quando o vício não é
sanado no prazo de 30 dias, independentemente das peculiaridades do
caso concreto.
3. O Tribunal local considerou que, embora o reparo
tenha ultrapassado o prazo de 30 dias, as peculiaridades do caso
concreto, como o tempo de uso do veículo (quase quatro anos), a
elevada quilometragem (56.793 km) e a efetividade do reparo, afastam
a necessidade de substituição do bem ou restituição do preço.
4. A
revisão do entendimento do Tribunal de origem demandaria o reexame
do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7 do
STJ.
5. A incidência do óbice da Súmula 7/STJ impede o conhecimento
do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional, o
que também inviabiliza o conhecimento pela alínea "c", em razão da
ausência de cotejo analítico entre os julgados.
6. Recurso especial
não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio
Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João
Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.086.840 do STJ: direito do consumidor e vício do produto](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2086840/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que negou provimento à apelação em ação de obrigação de fazer, na qual se pleiteava a substituição de veículo por outro da mesma espécie, em razão de vício no produto não sanado no prazo de 30 dias, conforme art. 18, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). 2. A questão em discussão consiste em saber se o consumidor tem direito potestativo à substituição do produto por outro da mesma espécie, nos termos do art. 18, § 1º, do CDC, quando o vício não é sanado no prazo de 30 dias, independentemente das peculiaridades do caso concreto. 3. O Tribunal local considerou que, embora o reparo tenha ultrapassado o prazo de 30 dias, as peculiaridades do caso concreto, como o tempo de uso do veículo (quase quatro anos), a elevada quilometragem (56.793 km) e a efetividade do reparo, afastam a necessidade de substituição do bem ou restituição do preço. 4. A revisão do entendimento do Tribunal de origem demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 5. A incidência do óbice da Súmula 7/STJ impede o conhecimento do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional, o que também inviabiliza o conhecimento pela alínea "c", em razão da ausência de cotejo analítico entre os julgados. 6. Recurso especial não conhecido.” A transcrição é literal e vem do espelho 941181, publicado pelo tribunal em 25 de novembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.086.840, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** consumidor, produto, superior, vicio
- **SHA-256 do HTML autoral:** 5f5418c033942c3dea4adad1c96b3839cd6a14e8b4e52e4f9af98766e1cb0403
- **SHA-256 do registro documental:** 6547d0983da014ab3cdf9599f3ab0046207c8636d70b78a1b4a88140f0d8ce7b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2086840%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2086840 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/3bc31c26-3055-40cb-bd08-1f6fbb359fac/download/20251231.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 6547d0983da014ab3cdf9599f3ab0046207c8636d70b78a1b4a88140f0d8ce7b
- **SHA-256 do comentário:** 3e34493732fa93f06f4373cb546e782524d3cb870ffa5cf2953554651ab7d6cb
