# Registro público: STJ — 1950812

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-09-12
- **Publicação:** 2022-09-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/12054/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/12054.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ab858562393e1b49d419d89a32c93265c8e010b122491b98156415915545d052

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/01d5c9ea-8f28-4603-b356-5e4165eb5656/download/20220930.json>)
- **Identificador na fonte:** 000824904
- **Número de registro na fonte:** 202102320965
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO ANULATÓRIA. IPTU. ALÍQUOTA ÚNICA PARA TERRENOS NÃO EDIFICADOS.
CARÁTER REAL. PROGRESSIVIDADE DAS ALÍQUOTAS PARA TERRENOS
EDIFICADOS, CONFORME PADRÃO CONSTRUTIVO. CAPACIDADE CONTRIBUTIVA DO
CONTRIBUINTE. PROGRESSIVIDADE DECLARADA INCONSTITUCIONAL PELO STF.
ACÓRDÃO RECORRIDO OMISSO QUANTO À DIFERENCIAÇÃO DAS HIPÓTESES.
FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/2015.
OCORRÊNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a
decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos
os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC
(Enunciado n. 3 do Plenário do STJ).
- **Item 2 (texto oficial):** Viola o art. 489 do CPC/2015 a decisão judicial que não enfrenta
todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese,
infirmar a conclusão adotada pelo julgador.
- **Item 3 (texto oficial):** Em observância às teses jurídicas definidas pelo Supremo Tribunal
Federal no AI 712.743/SP (tema 155 do STF) e no RE 602.347/MG (tema
226 do STF), na hipótese em que, por ser anterior à EC n. 29/2000, é
declarada a inconstitucionalidade de lei municipal instituidora de
alíquota progressiva para o IPTU, o tributo deve ser calculado pela
alíquota mínima correspondente, de acordo com a destinação do
imóvel.
- **Item 4 (texto oficial):** No caso dos autos, deve-se reconhecer a violação do referido
dispositivo, porquanto o Tribunal de Justiça, mesmo provocado por
embargos declaratórios, não se manifestou a respeito a respeito da
destinação do imóvel para o fim de estabelecer a alíquota mínima que
seria aplicável.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO ANULATÓRIA. IPTU. ALÍQUOTA ÚNICA PARA TERRENOS NÃO EDIFICADOS.
CARÁTER REAL. PROGRESSIVIDADE DAS ALÍQUOTAS PARA TERRENOS
EDIFICADOS, CONFORME PADRÃO CONSTRUTIVO. CAPACIDADE CONTRIBUTIVA DO
CONTRIBUINTE. PROGRESSIVIDADE DECLARADA INCONSTITUCIONAL PELO STF.
ACÓRDÃO RECORRIDO OMISSO QUANTO À DIFERENCIAÇÃO DAS HIPÓTESES.
FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/2015.
OCORRÊNCIA.
1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a
decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos
os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC
(Enunciado n. 3 do Plenário do STJ).
2. Viola o art. 489 do CPC/2015 a decisão judicial que não enfrenta
todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese,
infirmar a conclusão adotada pelo julgador.
3. Em observância às teses jurídicas definidas pelo Supremo Tribunal
Federal no AI 712.743/SP (tema 155 do STF) e no RE 602.347/MG (tema
226 do STF), na hipótese em que, por ser anterior à EC n. 29/2000, é
declarada a inconstitucionalidade de lei municipal instituidora de
alíquota progressiva para o IPTU, o tributo deve ser calculado pela
alíquota mínima correspondente, de acordo com a destinação do
imóvel.
4. No caso dos autos, deve-se reconhecer a violação do referido
dispositivo, porquanto o Tribunal de Justiça, mesmo provocado por
embargos declaratórios, não se manifestou a respeito a respeito da
destinação do imóvel para o fim de estabelecer a alíquota mínima que
seria aplicável.
5. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 06/09/2022 a 12/09/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art156_par1, urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art182_par4, urn:lex:br:federal:emenda.constitucional:2000-09-13;29, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - VÍCIO)
   STJ - <<AgInt no AgInt no AREsp 1886266>>-SP,
         <<AgInt no REsp 1767552>>-RJ,
         <<REsp 1891151>>-RS,
         <<EDcl no AgInt no REsp 1584428>>-RS,
         <<REsp 1661018>>-RS
(LEI MUNICIPAL - EMENDA CONSTITUCIONAL 29/00 - ALÍQUOTAS
PROGRESSIVAS PARA O IPTU)
   STF - [[AI 712743]]-SP (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 155)
(PROGRESSIVIDADE DE ALÍQUOTA DO IPTU - INCONSTITUCIONALIDADE -
CÁLCULO PELA ALÍQUOTA MÍNIMA CORRESPONDENTE - DESTINAÇÃO DO IMÓVEL)
   STF - [[RE 602347]]-MG (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 226)

## Súmulas citadas

- STF:668

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00489
- LEG:FED EMC:000029 ANO:2000
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00156 PAR:00001 ART:00182 PAR:00004 INC:00002
(ART. 156, § 1º COM A REDAÇÃO DADA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL
29/2000)
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000668

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art156_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art156_par1)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art182_par4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art182_par4)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:emenda.constitucional:2000-09-13;29](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aemenda.constitucional%3A2000-09-13%3B29)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art489)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2195626](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158837/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- [STJ — 2166830](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159413/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1996935](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/14913/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** ab858562393e1b49d419d89a32c93265c8e010b122491b98156415915545d052
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Capacidade contributiva: tributar conforme a condição econômica](https://wikijuridica.com.br/glossario/capacidade-contributiva/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A capacidade contributiva não autoriza tributação sem limite para quem ganha mais — a própria Constituição, no mesmo art. 150, veda a utilização de tributo com efeito de confisco. Os dois princípios caminham juntos: capacidade contributiva justifica progressividade e diferenciação de alíquotas, enquanto a vedação ao confisco impede que essa diferenciação

**Atribuição:** Rafael Toledo · O limite: o tributo não pode confiscar

- **Âncoras documentais:** capacidade, contributiva
- **SHA-256 do HTML autoral:** 5b114a077a7e71171f9eb92e46eaa82096f12a9feee06d76b0a375f3679781cf
- **SHA-256 do registro documental:** ab858562393e1b49d419d89a32c93265c8e010b122491b98156415915545d052
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fcapacidade-contributiva%2F)

