# Registro público: STJ — 2220001

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-11-17
- **Publicação:** 2025-11-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/120544/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/120544.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5f902c48392488136ee17a5bfb93766a48d57368f62cbe212733a53b32315bf9

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/3bc31c26-3055-40cb-bd08-1f6fbb359fac/download/20251231.json>)
- **Identificador na fonte:** 941303
- **Número de registro na fonte:** 202502247079
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. TAXA DE FRUIÇÃO. JUROS DE MORA. IPTU E TAXAS CONDOMINIAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que é indevida a cobrança de taxa de fruição sobre lote não edificado, pois tal cobrança caracteriza enriquecimento sem causa, na ausência de posse ou benefício econômico proporcionado ao comprador. 2. Quanto aos juros de mora, prevalece o entendimento de que, em distratos por iniciativa do comprador, o termo inicial para sua incidência é a data do trânsito em julgado. 3. Em relação ao IPTU e às taxas condominiais, a Corte de origem…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE
IMÓVEL. TAXA DE FRUIÇÃO. JUROS DE MORA. IPTU E TAXAS CONDOMINIAIS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A jurisprudência do STJ firmou-se
no sentido de que é indevida a cobrança de taxa de fruição sobre
lote não edificado, pois tal cobrança caracteriza enriquecimento sem
causa, na ausência de posse ou benefício econômico proporcionado ao
comprador.
2. Quanto aos juros de mora, prevalece o entendimento de
que, em distratos por iniciativa do comprador, o termo inicial para
sua incidência é a data do trânsito em julgado.
3. Em relação ao
IPTU e às taxas condominiais, a Corte de origem concluiu que não
houve comprovação de que os valores cobrados correspondem ao período
de ocupação do imóvel pelo recorrido, sendo vedado o revolvimento de
matéria fático-probatória em recurso especial, nos termos das
Súmulas 5 e 7 do STJ.
4. Recurso especial parcialmente provido, para
excluir a condenação ao pagamento de taxa de fruição.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr.
Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2220001 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/3bc31c26-3055-40cb-bd08-1f6fbb359fac/download/20251231.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 5f902c48392488136ee17a5bfb93766a48d57368f62cbe212733a53b32315bf9
- **SHA-256 do comentário:** 5c3803a3b1ed43b1a82cc56610a496ea1d6e9f7439bc054894cbd4ba7a4e3818
