# Registro público: STJ — 2237902

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-11-17
- **Publicação:** 2025-11-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/120549/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/120549.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 82a77650f9ad78b39da4c6a2af06ee335612993980e4ff9f25c4a380fc4c5d23

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/3bc31c26-3055-40cb-bd08-1f6fbb359fac/download/20251231.json>)
- **Identificador na fonte:** 941308
- **Número de registro na fonte:** 202503894531
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REGRESSO.
SEGURO. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA. DATA DO DESEMBOLSO. SÚMULA N.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 83 (texto oficial):** DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INDEVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. A
decisão do Tribunal de Origem definiu o termo inicial dos juros de
mora em ação de regresso como a data do desembolso. Entendimento em
consonância com o definido por esta Corte Superior: "na ação de
reparação de danos ajuizada por seguradora contra o causador do
sinistro, os juros de mora devem fluir a partir da data do efetivo
desembolso". (AgInt no AREsp n. 1.662.322/SP, relator Ministro Raul
Araújo, Quarta Turma, julgado em 7/6/2021, DJe de 1/7/2021). Súmula
83/STJ.
2. A parte recorrente aduz dissídio jurisprudencial, porém,
se limitou a alegar genericamente a dissonância interpretativa.
3.
Nego provimento ao recurso especial.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REGRESSO.
SEGURO. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA. DATA DO DESEMBOLSO. SÚMULA N.
83. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INDEVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. A
decisão do Tribunal de Origem definiu o termo inicial dos juros de
mora em ação de regresso como a data do desembolso. Entendimento em
consonância com o definido por esta Corte Superior: "na ação de
reparação de danos ajuizada por seguradora contra o causador do
sinistro, os juros de mora devem fluir a partir da data do efetivo
desembolso". (AgInt no AREsp n. 1.662.322/SP, relator Ministro Raul
Araújo, Quarta Turma, julgado em 7/6/2021, DJe de 1/7/2021). Súmula
83/STJ.
2. A parte recorrente aduz dissídio jurisprudencial, porém,
se limitou a alegar genericamente a dissonância interpretativa.
3.
Nego provimento ao recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio
Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João
Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2237902 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/3bc31c26-3055-40cb-bd08-1f6fbb359fac/download/20251231.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 82a77650f9ad78b39da4c6a2af06ee335612993980e4ff9f25c4a380fc4c5d23
- **SHA-256 do comentário:** 89ae30b687a02f0355f01c5a6e05b0b9d987dbbc6b33c1b1c29847c2e2ca5b97
