{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":12055,"origem":"stj","sha256_origem":"db1f3c50aa3164ea7cc0c36d9614e5294cafae74afaade1ff78871620c2cedb2","registro_original":{"id_fonte":"000824905","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1631441","numero_registro":"201903603727","relator":"BENEDITO GONÇALVES","data_julgamento":"2022-09-12","data_publicacao":"2022-09-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nJUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II, DO CPC/2015. SERVIDOR PÚBLICO\nFEDERAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. SALDO REMANESCENTE. JUROS DE MORA.\nINCIDÊNCIA ATÉ O DEPÓSITO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA. OFENSA À COISA\nJULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO STF. TEMA\n1.037 DA REPERCUSSÃO GERAL.\n1. Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra\nacórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015,\ndevendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele\nprevisto, conforme Enunciado Administrativo 3/2016/STJ.\n2. Autos devolvidos pelo Supremo Tribunal Federal, após provimento\ndo recurso extraordinário, para retratação, conforme previsão do\nartigo 1.040, II, do CPC/2015.\n3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 1.169.289/SC (Tema\n1.037 da Repercussão Geral), da relatoria do Ministro Marco Aurélio,\nfixou a seguinte tese: ?O enunciado da Súmula Vinculante 17 não foi\nafetado pela superveniência da Emenda Constitucional 62/2009, de\nmodo que não incidem juros de mora no período de que trata o § 5º do\nart. 100 da Constituição. Havendo o inadimplemento pelo ente público\ndevedor, a fluência dos juros inicia-se após o ?período de graça??.\n4. Impositiva, assim, a adequação do julgado para reconhecer a\ninexistência de ofensa à coisa julgada na hipótese em que a sentença\nexequenda determinou a incidência dos juros moratórios até o efetivo\ne integral pagamento do precatório.\n5. Agravo interno da União provido para conhecer do agravo e negar\nprovimento ao recurso especial dos autores, nos termos do artigo\n1.040, II do CPC/2015.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 06/09/2022 a 12/09/2022, por\nunanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art100_par5"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUV(STF)    SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000017","LEG:FED EMC:000062 ANO:2009","LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00100 PAR:00005"],"jurisprudencia_citada":"(SÚMULA VINCULANTE 17 - SUPERVENIÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL\n62/2009 -  JUROS DE MORA NO PERÍODO DE QUE TRATA O § 5º DO ART. 100\nDA CONSTITUIÇÃO - MUDANÇA DE ENTENDIMENTO - NÃO OCORRÊNCIA)\n   STF - [[RE 1169289]]-SC (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 1037)","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/01d5c9ea-8f28-4603-b356-5e4165eb5656/download/20220930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"d5bf363e18bfc7c4256b7299caa9e997b53a5c0ef0c374724b82246b7b103f17","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
