# Registro público: STJ — 1631441

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-09-12
- **Publicação:** 2022-09-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/12055/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/12055.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** db1f3c50aa3164ea7cc0c36d9614e5294cafae74afaade1ff78871620c2cedb2

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/01d5c9ea-8f28-4603-b356-5e4165eb5656/download/20220930.json>)
- **Identificador na fonte:** 000824905
- **Número de registro na fonte:** 201903603727
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II, DO CPC/2015. SERVIDOR PÚBLICO
FEDERAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. SALDO REMANESCENTE. JUROS DE MORA.
INCIDÊNCIA ATÉ O DEPÓSITO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA. OFENSA À COISA
JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO STF. TEMA
1.037 DA REPERCUSSÃO GERAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra
acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015,
devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele
previsto, conforme Enunciado Administrativo 3/2016/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Autos devolvidos pelo Supremo Tribunal Federal, após provimento
do recurso extraordinário, para retratação, conforme previsão do
artigo 1.040, II, do CPC/2015.
- **Item 3 (texto oficial):** O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 1.169.289/SC (Tema
1.037 da Repercussão Geral), da relatoria do Ministro Marco Aurélio,
fixou a seguinte tese: ?O enunciado da Súmula Vinculante 17 não foi
afetado pela superveniência da Emenda Constitucional 62/2009, de
modo que não incidem juros de mora no período de que trata o § 5º do
art. 100 da Constituição. Havendo o inadimplemento pelo ente público
devedor, a fluência dos juros inicia-se após o ?período de graça??.
- **Item 4 (texto oficial):** Impositiva, assim, a adequação do julgado para reconhecer a
inexistência de ofensa à coisa julgada na hipótese em que a sentença
exequenda determinou a incidência dos juros moratórios até o efetivo
e integral pagamento do precatório.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno da União provido para conhecer do agravo e negar
provimento ao recurso especial dos autores, nos termos do artigo
1.040, II do CPC/2015.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II, DO CPC/2015. SERVIDOR PÚBLICO
FEDERAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. SALDO REMANESCENTE. JUROS DE MORA.
INCIDÊNCIA ATÉ O DEPÓSITO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA. OFENSA À COISA
JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO STF. TEMA
1.037 DA REPERCUSSÃO GERAL.
1. Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra
acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015,
devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele
previsto, conforme Enunciado Administrativo 3/2016/STJ.
2. Autos devolvidos pelo Supremo Tribunal Federal, após provimento
do recurso extraordinário, para retratação, conforme previsão do
artigo 1.040, II, do CPC/2015.
3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 1.169.289/SC (Tema
1.037 da Repercussão Geral), da relatoria do Ministro Marco Aurélio,
fixou a seguinte tese: ?O enunciado da Súmula Vinculante 17 não foi
afetado pela superveniência da Emenda Constitucional 62/2009, de
modo que não incidem juros de mora no período de que trata o § 5º do
art. 100 da Constituição. Havendo o inadimplemento pelo ente público
devedor, a fluência dos juros inicia-se após o ?período de graça??.
4. Impositiva, assim, a adequação do julgado para reconhecer a
inexistência de ofensa à coisa julgada na hipótese em que a sentença
exequenda determinou a incidência dos juros moratórios até o efetivo
e integral pagamento do precatório.
5. Agravo interno da União provido para conhecer do agravo e negar
provimento ao recurso especial dos autores, nos termos do artigo
1.040, II do CPC/2015.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 06/09/2022 a 12/09/2022, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art100_par5

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(SÚMULA VINCULANTE 17 - SUPERVENIÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL
62/2009 -  JUROS DE MORA NO PERÍODO DE QUE TRATA O § 5º DO ART. 100
DA CONSTITUIÇÃO - MUDANÇA DE ENTENDIMENTO - NÃO OCORRÊNCIA)
   STF - [[RE 1169289]]-SC (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 1037)

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUV(STF)    SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000017
- LEG:FED EMC:000062 ANO:2009
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00100 PAR:00005

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art100_par5](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art100_par5)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2256943](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49649/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art100_par5
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- [STJ — 70261](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/99419/) — classe: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art100_par5
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- [STJ — 1259256](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43332/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art100_par5
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** db1f3c50aa3164ea7cc0c36d9614e5294cafae74afaade1ff78871620c2cedb2
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

