# Registro público: STJ — 2134058

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-11-17
- **Publicação:** 2025-11-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/120552/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/120552.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4f8bcf90fe3e07736673460ac7aac3e020492c4df39f17c36c05c587ab620d03

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/3bc31c26-3055-40cb-bd08-1f6fbb359fac/download/20251231.json>)
- **Identificador na fonte:** 941311
- **Número de registro na fonte:** 202401134499
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. ARTIGO 950 DO CÓDIGO CIVIL. REDUÇÃO PARCIAL E PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORATIVA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. EXERCÍCIO DA MESMA ATIVIDADE PROFISSIONAL COM MAIOR ESFORÇO. DEVER DE PENSIONAR CONFIGURADO. BASE DE CÁLCULO E PERCENTUAL. VALOR APURADO NA PERÍCIA. REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. 1. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a pensão mensal prevista no artigo 950 do Código Civil é devida não apenas na hipótese de incapacidade total, mas também quando verificada a redução, ainda que parcial e permanente,…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE
TRÂNSITO. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. ARTIGO 950 DO CÓDIGO CIVIL.
REDUÇÃO PARCIAL E PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORATIVA. LAUDO
PERICIAL CONCLUSIVO. EXERCÍCIO DA MESMA ATIVIDADE PROFISSIONAL COM
MAIOR ESFORÇO. DEVER DE PENSIONAR CONFIGURADO. BASE DE CÁLCULO E
PERCENTUAL. VALOR APURADO NA PERÍCIA. REFORMA DO ACÓRDÃO
RECORRIDO.
1. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de
Justiça estabelece que a pensão mensal prevista no artigo 950 do
Código Civil é devida não apenas na hipótese de incapacidade total,
mas também quando verificada a redução, ainda que parcial e
permanente, da aptidão da vítima para o trabalho. A finalidade do
instituto é reparar o dano sofrido por aquele que, em razão do ato
ilícito, passa a desempenhar suas funções com maior sacrifício,
dificuldade ou dispêndio de energia.
2. Havendo premissa fática,
delineada no acórdão recorrido, no sentido de que houve uma
depreciação funcional permanente na capacidade laborativa da
recorrente, a negativa do direito à pensão contraria a expressa
disposição da parte final do caput do artigo 950 do Código Civil. A
análise da questão não demanda o reexame do conjunto
fático-probatório, mas tão somente a correta qualificação jurídica
dos fatos já estabelecidos.
3. Recurso especial provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por
unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos
Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram
com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.134.058 do STJ: ação de indenização e acidente de trânsito](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2134058/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a pensão mensal prevista no artigo 950 do Código Civil é devida não apenas na hipótese de incapacidade total, mas também quando verificada a redução, ainda que parcial e permanente, da aptidão da vítima para o trabalho. A finalidade do instituto é reparar o dano sofrido por aquele que, em razão do ato ilícito, passa a desempenhar suas funções com maior sacrifício, dificuldade ou dispêndio de energia. 2. Havendo premissa fática, delineada no acórdão recorrido, no sentido de que houve uma depreciação funcional permanente na capacidade laborativa da recorrente, a negativa do direito à pensão contraria a expressa disposição da parte final do caput do artigo 950 do Código Civil. A análise da questão não demanda o reexame do conjunto fático-probatório, mas tão somente a correta qualificação jurídica dos fatos já estabelecidos. 3. Recurso especial provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 941311, publicado pelo tribunal em 25 de novembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.134.058, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** acidente, indenizacao, superior, transito
- **SHA-256 do HTML autoral:** 58989962a790a53180c33409f449bf32a1f3401c1588938dadaff74f137527bc
- **SHA-256 do registro documental:** 4f8bcf90fe3e07736673460ac7aac3e020492c4df39f17c36c05c587ab620d03
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2134058%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2134058 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/3bc31c26-3055-40cb-bd08-1f6fbb359fac/download/20251231.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 4f8bcf90fe3e07736673460ac7aac3e020492c4df39f17c36c05c587ab620d03
- **SHA-256 do comentário:** 069f5a2370ea526c9829967b7f2faff57226cba22f9b72436872554e22132f21
