{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":120563,"origem":"stj","sha256_origem":"65c326dba31e257b2a0a99c6b4907ad96b4adb67affde0d96533d3cae9e85072","registro_original":{"id_fonte":"941322","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2194319","numero_registro":"202500265711","relator":"MARIA ISABEL GALLOTTI","data_julgamento":"2025-11-17","data_publicacao":"2025-11-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE\nINSTRUMENTO. CITAÇÃO POR EDITAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. NECESSIDADE DE\nESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS DE LOCALIZAÇÃO DO RÉU. CONTRADIÇÃO NA\nCONDUÇÃO DO FEITO. NOVA TENTATIVA DE CITAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA\nAPÓS DETERMINAÇÃO DE CITAÇÃO EDITALÍCIA. NULIDADE DO ATO. PRAZO PARA\nCONTESTAÇÃO. ART. 231, II E § 1º, CPC/2015. LITISCONSÓRCIO PASSIVO.\nTERMO INICIAL DA DEFESA APENAS APÓS A ÚLTIMA CITAÇÃO VÁLIDA.\nINEXISTÊNCIA DE PRAZO EM CURSO. REVELIA INDEVIDA.\r1. A citação por\nedital, por seu caráter subsidiário e excepcional (art. 256 do\nCPC/2015), somente se legitima após o esgotamento das tentativas de\nlocalização do citando por meios pessoais.\r2. No caso, o próprio\njuízo de origem, após ordenar a citação editalícia, determinou nova\ndiligência de citação por oficial de justiça, o que evidencia a\nausência de exaurimento das tentativas de localização, comprometendo\na validade do ato e dos efeitos dele decorrentes.\r3. O prazo para\ncontestação, nos termos do art. 231, II e § 1º, do CPC/2015,\ninicia-se com a juntada aos autos do último mandado de citação\ndevidamente cumprido. A juntada de certidão negativa não deflagra o\nprazo de defesa.\r4. Não havendo a formação regular da relação\nprocessual em face de todos os réus, o prazo comum para contestar\nnão havia sequer iniciado quando apresentada a defesa pelos\nrecorrentes.\r5. A decretação da revelia pressupõe a citação válida e\no transcurso in albis do prazo para resposta, requisitos ausentes na\nhipótese dos autos.\r6. Recurso especial conhecido e provido para\nafastar a revelia das recorrentes e determinar o prosseguimento\nregular do feito na origem.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por\nunanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do\nvoto da Sra. Ministra Relatora.\rOs Srs. Ministros Antonio Carlos\nFerreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram\ncom a Sra. Ministra Relatora.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro\nJoão Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/3bc31c26-3055-40cb-bd08-1f6fbb359fac/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"0d9fb0cf3c5b29975ddf45abb1879125fa920bae8662eb4722ec2ab44d3f8c8a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"65c326dba31e257b2a0a99c6b4907ad96b4adb67affde0d96533d3cae9e85072","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
