# Registro público: STJ — 2194319

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-11-17
- **Publicação:** 2025-11-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/120563/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/120563.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 65c326dba31e257b2a0a99c6b4907ad96b4adb67affde0d96533d3cae9e85072

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/3bc31c26-3055-40cb-bd08-1f6fbb359fac/download/20251231.json>)
- **Identificador na fonte:** 941322
- **Número de registro na fonte:** 202500265711
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CITAÇÃO POR EDITAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS DE LOCALIZAÇÃO DO RÉU. CONTRADIÇÃO NA CONDUÇÃO DO FEITO. NOVA TENTATIVA DE CITAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA APÓS DETERMINAÇÃO DE CITAÇÃO EDITALÍCIA. NULIDADE DO ATO. PRAZO PARA CONTESTAÇÃO. ART. 231, II E § 1º, CPC/2015. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. TERMO INICIAL DA DEFESA APENAS APÓS A ÚLTIMA CITAÇÃO VÁLIDA. INEXISTÊNCIA DE PRAZO EM CURSO. REVELIA INDEVIDA. 1. A citação por edital, por seu caráter subsidiário e excepcional (art. 256 do CPC/2015), somente se legitima após o esgotamento das te…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CITAÇÃO POR EDITAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. NECESSIDADE DE
ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS DE LOCALIZAÇÃO DO RÉU. CONTRADIÇÃO NA
CONDUÇÃO DO FEITO. NOVA TENTATIVA DE CITAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA
APÓS DETERMINAÇÃO DE CITAÇÃO EDITALÍCIA. NULIDADE DO ATO. PRAZO PARA
CONTESTAÇÃO. ART. 231, II E § 1º, CPC/2015. LITISCONSÓRCIO PASSIVO.
TERMO INICIAL DA DEFESA APENAS APÓS A ÚLTIMA CITAÇÃO VÁLIDA.
INEXISTÊNCIA DE PRAZO EM CURSO. REVELIA INDEVIDA.
1. A citação por
edital, por seu caráter subsidiário e excepcional (art. 256 do
CPC/2015), somente se legitima após o esgotamento das tentativas de
localização do citando por meios pessoais.
2. No caso, o próprio
juízo de origem, após ordenar a citação editalícia, determinou nova
diligência de citação por oficial de justiça, o que evidencia a
ausência de exaurimento das tentativas de localização, comprometendo
a validade do ato e dos efeitos dele decorrentes.
3. O prazo para
contestação, nos termos do art. 231, II e § 1º, do CPC/2015,
inicia-se com a juntada aos autos do último mandado de citação
devidamente cumprido. A juntada de certidão negativa não deflagra o
prazo de defesa.
4. Não havendo a formação regular da relação
processual em face de todos os réus, o prazo comum para contestar
não havia sequer iniciado quando apresentada a defesa pelos
recorrentes.
5. A decretação da revelia pressupõe a citação válida e
o transcurso in albis do prazo para resposta, requisitos ausentes na
hipótese dos autos.
6. Recurso especial conhecido e provido para
afastar a revelia das recorrentes e determinar o prosseguimento
regular do feito na origem.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por
unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos
Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram
com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2194319 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/3bc31c26-3055-40cb-bd08-1f6fbb359fac/download/20251231.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 65c326dba31e257b2a0a99c6b4907ad96b4adb67affde0d96533d3cae9e85072
- **SHA-256 do comentário:** c343b81ffeee16467ac2fbee311ff22dc39da78270b4f38dd7ac1fc13af6ca30
