# Registro público: STJ — 2188610

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-11-17
- **Publicação:** 2025-11-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/120564/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/120564.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 83e46ac36b0f1f872c59dc6e0551e93aff9f460c33b680daa2e69dcd8442d019

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/3bc31c26-3055-40cb-bd08-1f6fbb359fac/download/20251231.json>)
- **Identificador na fonte:** 941323
- **Número de registro na fonte:** 202404758618
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. CIVIL. CONTRATO DE MANDATO. CONDENAÇÃO AO RESSARCIMENTO DOS VALORES INDEVIDAMENTE APROPRIADOS PELO ADVOGADO DE SEU CLIENTE. JUROS DE MORA. TAXA LEGAL. TERMO INICIAL. 1. Nos casos em que não houver estipulação contratual diversa, a Taxa SELIC passou a ser aplicada de forma unificada, conferindo segurança jurídica e uniformidade na fixação dos consectários legais das condenações civis (REsp n. 1.795.982/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 21/8/2024, DJe de 23/10/2024). 2. Tendo por conteúdo a condenação o ressarcimento dos valores indevidamente apropri…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. CIVIL. CONTRATO DE MANDATO. CONDENAÇÃO AO
RESSARCIMENTO DOS VALORES INDEVIDAMENTE APROPRIADOS PELO ADVOGADO DE
SEU CLIENTE. JUROS DE MORA. TAXA LEGAL. TERMO INICIAL.
1. Nos casos
em que não houver estipulação contratual diversa, a Taxa SELIC
passou a ser aplicada de forma unificada, conferindo segurança
jurídica e uniformidade na fixação dos consectários legais das
condenações civis (REsp n. 1.795.982/SP, relator Ministro Luis
Felipe Salomão, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Corte
Especial, julgado em 21/8/2024, DJe de 23/10/2024).
2. Tendo por
conteúdo a condenação o ressarcimento dos valores indevidamente
apropriados pelo advogado de seu cliente, o termo inicial da
incidência dos juros de mora é a data do seu levantamento,
tratando-se de mora ex re como se extrai do artigo 670 do Código
Civil.
3. Recurso especial a que se dá parcial provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto
da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos
Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram
com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2188610 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/3bc31c26-3055-40cb-bd08-1f6fbb359fac/download/20251231.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 83e46ac36b0f1f872c59dc6e0551e93aff9f460c33b680daa2e69dcd8442d019
- **SHA-256 do comentário:** 6f1242cf3829abf21a0d078238693b96afa3509b2defde7a087c9fed87783e3f
