{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":120571,"origem":"stj","sha256_origem":"8db6050362f2158a5c0329b54c0a9c7d168f3903e90eb8268047b20bc9c53dd5","registro_original":{"id_fonte":"941330","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2210618","numero_registro":"202501525981","relator":"MARIA ISABEL GALLOTTI","data_julgamento":"2025-11-17","data_publicacao":"2025-11-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PROPRIEDADE\nINTELECTUAL. DIREITOS AUTORAIS. UTILIZAÇÃO NÃO AUTORIZADA DE OBRAS\nMUSICAIS EM ATIVIDADE COMERCIAL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO\nJURÍDICO E RECONVENÇÃO PARA COBRANÇA DE LICENÇAS. VIOLAÇÃO AOS ARTS.\n489 E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ART. 884\nDO CÓDIGO CIVIL. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.\nSÚMULAS 282 E 356/STF. CRITÉRIO DE APURAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO.\nPARÂMETROS DE MERCADO. TABELA DO ECAD. REEXAME DE MATÉRIA\nFÁTICO-PROBATÓRIA E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE.\nSÚMULAS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO.\r1. Não\nse verifica ofensa aos artigos 489, § 1º, e 1.022 do Código de\nProcesso Civil quando o Tribunal de origem, embora com resultado\ndiverso do pretendido pela parte recorrente, manifesta-se de forma\nclara, coerente e devidamente fundamentada acerca de todas as\nquestões relevantes para o deslinde da controvérsia, afastando-se a\nalegação de negativa de prestação jurisdicional.\r2. A ausência de\nmanifestação do Tribunal de origem sobre a matéria impede o seu\nconhecimento em sede de recurso especial, nos termos dos enunciados\ndas Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, aplicáveis por\nanalogia.\r3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria\nfático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais,\nconforme o disposto nas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de\nJustiça.\r4. A mera transcrição de ementas, sem o devido cotejo\nanalítico, não supre a exigência legal e regimental para a\ndemonstração de divergência jurisprudencial.\r5. Recurso especial\nconhecido em parte e não provido .","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Maria Isabel\nGallotti.\rOs Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi,\nJoão Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de\nNoronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/3bc31c26-3055-40cb-bd08-1f6fbb359fac/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"ffd4f7c99dccbbf9549a875da07141ac7873aa49366e26757b926690537af711","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
