{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":120574,"origem":"stj","sha256_origem":"9b5819a9d08ec6965983fa063e9400e66725a0c7e40a0e508253b095901c22a3","registro_original":{"id_fonte":"941333","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2188928","numero_registro":"202404765723","relator":"MARIA ISABEL GALLOTTI","data_julgamento":"2025-11-17","data_publicacao":"2025-11-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE NULIDADE DE ATO\nJURÍDICO E CANCELAMENTO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO. ALIENAÇÃO DE\nASCENDENTE A DESCENDENTE. SIMULAÇÃO. VENDA A NON DOMINO. PREÇO VIL.\nAUSÊNCIA DE PROVA DE PAGAMENTO. NULIDADE ABSOLUTA. ARTS. 178, 179 E\n496 DO CC. INAPLICABILIDADE. DECADÊNCIA AFASTADA. NEGATIVA DE\nPRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. ÓBICE DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ.\nINOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONFIGURAÇÃO.\r1. A simulação e a venda a non\ndomino reconhecidas pelas instâncias ordinárias configuram vícios\ngraves que atingem a própria existência e validade do negócio\njurídico, atraindo a nulidade absoluta (art. 167 do CC),\ninsuscetível de convalidação pelo decurso do tempo. Os arts. 178,\n179 e 496 do Código Civil tratam de atos anuláveis, sujeitos a prazo\ndecadencial, e não se aplicam às hipóteses de simulação dolosa ou\nfraude à lei, razão pela qual é incabível falar em decadência.\r2.\nNão há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de\norigem, embora não aprecie individualmente todas as alegações da\nparte, enfrenta de forma suficiente as questões essenciais ao\ndeslinde da controvérsia, apresentando fundamentação coerente e\nclara.\r3. O acórdão recorrido formou-se a partir de ampla análise\nprobatória, que evidenciaram preço vil, ausência de pagamento e\ninterposição simulada, de modo que o acolhimento do recurso\ndemandaria reexame do conjunto fático-probatório, vedado em recurso\nespecial (Súmulas 5 e 7/STJ).\r4. Não configura inovação o\nreenquadramento jurídico dos fatos narrados na inicial, quando a\nparte, em apelação, apenas aprimora a qualificação jurídica de\nconduta já descrita e submetida ao contraditório.\r5. Recurso\nespecial a que se nega provimento .","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por\nunanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos\ntermos do voto da Sra. Ministra Relatora.\rOs Srs. Ministros Antonio\nCarlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo\nvotaram com a Sra. Ministra Relatora.\rPresidiu o julgamento o Sr.\nMinistro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/3bc31c26-3055-40cb-bd08-1f6fbb359fac/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"9e7893f371e95307b7807e6ef878565b76acfebc1eb875c8f42a7d57abca6089","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"9b5819a9d08ec6965983fa063e9400e66725a0c7e40a0e508253b095901c22a3","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
