{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":120575,"origem":"stj","sha256_origem":"3d0e8bd5f1e6634cc2837ecd72d7fffbd1ac604f4fcfe4a4dd905b7e379dbd77","registro_original":{"id_fonte":"941334","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2185439","numero_registro":"202404498505","relator":"MARIA ISABEL GALLOTTI","data_julgamento":"2025-11-17","data_publicacao":"2025-11-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO\nANTECIPADA DE PROVAS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.\nINOCORRÊNCIA (ARTS. 489, § 1º, IV E VI, E 1.022, II E PARÁGRAFO\nÚNICO, II, CPC). COMPETÊNCIA TERRITORIAL. REGRA ESPECÍFICA DO ART.\n381, § 2º, DO CPC. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. INAPLICABILIDADE DE\nOFÍCIO. INCOMPETÊNCIA RELATIVA. SÚMULA 33/STJ. ART. 39 DA LEI\n4.886/1965. FUNDAMENTO MERAMENTE COMPLEMENTAR. ILEGITIMIDADE\nPASSIVA. NÃO CONHECIMENTO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEVOLUTIVIDADE\nESTRITA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TEORIA DA CAUSA MADURA (ART. 1.013,\n§ 3º, CPC). INAPLICABILIDADE EM AGRAVO. EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO\nESPECIAL (ART. 1.029, § 5º, I, CPC). AUSÊNCIA DOS REQUISITOS.\nRECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.\r1. Inexiste negativa de prestação\njurisdicional quando o acórdão recorrido enfrenta, de modo\nsuficiente, as questões essenciais ao deslinde da causa.\r2. Em ação\nde produção antecipada de provas, prevalece a regra específica do\nart. 381, § 2º, do CPC, que faculta ao autor optar entre o foro do\nlocal da produção da prova e o domicílio do réu. É vedada a\naplicação de ofício de cláusula de eleição de foro, por se tratar de\ncompetência territorial relativa (Súmula 33/STJ). O art. 39 da Lei\n4.886/1965 pode ser considerado como argumento complementar, sem\nafastar a disciplina processual específica do CPC.\r3. A\nilegitimidade passiva, ainda que matéria de ordem pública, em regra,\nnão pode ser conhecida, originariamente, em agravo de instrumento\nquando pendente decisão do juízo de primeiro grau sobre o ponto, sob\npena de indevida supressão de instância, considerada a\ndevolutividade estrita do agravo.\r4. Recurso especial a que se nega\nprovimento .","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por\nunanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos\ntermos do voto da Sra. Ministra Relatora.\rOs Srs. Ministros Antonio\nCarlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo\nvotaram com a Sra. Ministra Relatora.\rPresidiu o julgamento o Sr.\nMinistro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/3bc31c26-3055-40cb-bd08-1f6fbb359fac/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"039971ec7267bf9543030a8f32fee9435d2a4d2e97f605aae6eb55c5e3c20e56","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"3d0e8bd5f1e6634cc2837ecd72d7fffbd1ac604f4fcfe4a4dd905b7e379dbd77","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
