# Registro público: STJ — 2073545

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-11-17
- **Publicação:** 2025-11-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/120576/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/120576.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ca47d673fcb8440879c75e8336847bd028274e60b401066f1ef2ae6ad6d4b9c9

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/3bc31c26-3055-40cb-bd08-1f6fbb359fac/download/20251231.json>)
- **Identificador na fonte:** 941335
- **Número de registro na fonte:** 202301544260
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL DE MERCADORIAS. AÇÃO REGRESSIVA AJUIZADA POR SEGURADORA SUB-ROGADA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE RECONHECEU RESPONSABILIDADE DA TRANSPORTADORA E APLICOU LIMITAÇÃO INDENIZATÓRIA PREVISTA NA CONVENÇÃO DE MONTREAL. 1. Sub-rogação. O segurador, ao indenizar o segurado, sub-roga-se no direito deste, não podendo alcançar valor superior ao que ao credor originário seria devido (art. 786 do CC e Súmula 188/STF). 2. Limite indenizatório. A pretensão indenizatória decorrente de danos a cargas em transporte aéreo internacional está sujeita aos limites estabelecidos nas Convençõe…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. TRANSPORTE AÉREO
INTERNACIONAL DE MERCADORIAS. AÇÃO REGRESSIVA AJUIZADA POR
SEGURADORA SUB-ROGADA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE RECONHECEU
RESPONSABILIDADE DA TRANSPORTADORA E APLICOU LIMITAÇÃO INDENIZATÓRIA
PREVISTA NA CONVENÇÃO DE MONTREAL.
1. Sub-rogação. O segurador, ao
indenizar o segurado, sub-roga-se no direito deste, não podendo
alcançar valor superior ao que ao credor originário seria devido
(art. 786 do CC e Súmula 188/STF).
2. Limite indenizatório. A
pretensão indenizatória decorrente de danos a cargas em transporte
aéreo internacional está sujeita aos limites estabelecidos nas
Convenções de Varsóvia e de Montreal, consoante entendimento
consolidado do Supremo Tribunal Federal (RE 636.331/RJ) e desta
Corte. Inexistindo declaração especial de valor, aplica-se a
restrição de 17 Direitos Especiais de Saque por quilograma (art. 22,
item 3, da Convenção de Montreal).
3. Correção monetária e juros. Em
hipóteses de sub-rogação fundada em contrato de transporte, incidem
as regras da responsabilidade contratual, de modo que os encargos se
contam a partir da citação, não do evento danoso.
4.
Responsabilidade solidária da concessionária do aeroporto.
Inexistência. A responsabilidade da administradora aeroportuária não
se confunde com a da transportadora. Ausência de previsão legal ou
contratual que justifique solidariedade (arts. 265 e 756 do CC).
Revisão do acervo fático-probatório obstada pela Súmula 7/STJ.
5.
Sucumbência. A aferição do grau de êxito de cada litigante e a
fixação do percentual de honorários constituem matérias de índole
fático-probatória, insuscetíveis de revisão em recurso especial,
salvo hipóteses de manifesta irrisoriedade ou exorbitância, não
verificadas no caso.
6. Art. 1.022 do CPC. Inexistência de omissão,
contradição ou obscuridade no acórdão recorrido, que enfrentou
adequadamente as questões suscitadas, ainda que em sentido contrário
ao interesse da parte.
7. R ecurso especial não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por
unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio
Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr.
Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.073.545 do STJ: direito civil e processual civil](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2073545/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Sub-rogação. O segurador, ao indenizar o segurado, sub-roga-se no direito deste, não podendo alcançar valor superior ao que ao credor originário seria devido (art. 786 do CC e Súmula 188/STF). 2. Limite indenizatório. A pretensão indenizatória decorrente de danos a cargas em transporte aéreo internacional está sujeita aos limites estabelecidos nas Convenções de Varsóvia e de Montreal, consoante entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal (RE 636.331/RJ) e desta Corte. Inexistindo declaração especial de valor, aplica-se a restrição de 17 Direitos Especiais de Saque por quilograma (art. 22, item 3, da Convenção de Montreal). 3. Correção monetária e juros. Em hipóteses de sub-rogação fundada em contrato de transporte, incidem as regras da responsabilidade contratual, de modo que os encargos se contam a partir da citação, não do evento danoso. 4. Responsabilidade solidária da concessionária do aeroporto. Inexistência. A responsabilidade da administradora aeroportuária não se confunde com a da transportadora. Ausência de previsão legal ou contratual que justifique solidariedade (arts. 265 e 756 do CC). Revisão do acervo fático-probatório obstada pela Súmula 7/STJ. 5. Sucumbência. A aferição do grau de êxito de cada litigante e a fixação do percentual de honorários constituem matérias de índole fático-probatória, insuscetíveis de revisão em recurso especial, salvo hipóteses de manifesta irrisoriedade ou exorbitância, não verificadas no caso. 6. Art. 1.022 do CPC. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido, que enfrentou adequadamente as questões suscitadas, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. 7. R ecurso especial não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 941335, publicado pelo tribunal em 25 de novembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.073.545, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** superior
- **SHA-256 do HTML autoral:** c8b8c449f18b41a0d3b7cb633431b7e377e65b11c1b4d01c5a686d5801c7d64f
- **SHA-256 do registro documental:** ca47d673fcb8440879c75e8336847bd028274e60b401066f1ef2ae6ad6d4b9c9
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2073545%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2073545 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/3bc31c26-3055-40cb-bd08-1f6fbb359fac/download/20251231.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** ca47d673fcb8440879c75e8336847bd028274e60b401066f1ef2ae6ad6d4b9c9
- **SHA-256 do comentário:** fda540600386256f6efc0b516c8c770645e3eaf36bb5678c70d1101e6419af76
