{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":120577,"origem":"stj","sha256_origem":"78a2a28e35c78a056d4862e9bfa4245911b983503196807f738ff10f56c1873d","registro_original":{"id_fonte":"941336","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2185920","numero_registro":"202404541784","relator":"MARIA ISABEL GALLOTTI","data_julgamento":"2025-11-17","data_publicacao":"2025-11-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. VALE-PEDÁGIO. SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE\nCARGA PRESTADOS POR TRANSPORTADOR. INCIDÊNCIA DA SANÇÃO PREVISTA NO\nARTIGO 8º DA LEI N. 10.209/2001. PRAZO PRESCRICIONAL. ÔNUS DA PROVA.\nABRANGÊNCIA RESPONSABILIDADE PAGAMENTO .\r1. A Lei n. 14.229/2021,\nque estabeleceu o prazo de prescrição de doze meses para a pretensão\nde cobrança dos valores retratados no artigo 8º, caput, da Lei n.\n10.209/2001, incide na regulação da relação jurídica ainda em curso,\niniciando-se a contagem da data de sua entrada em vigor, desde que o\nprazo de prescrição aplicável anteriormente não se tenha consumado e\na demanda sido proposta após a entrada em vigor da lei nova. No\ncaso, a Lei n. 14.229/2021 já estava em vigor, entre este marco e a\npropositura da demanda não havia transcorrido doze meses e o prazo\nprescricional do regime anterior ainda estava em curso.\r2. O\nSuperior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a\naplicação da sanção cominada pelo artigo 8º, caput, da Lei n.\n10.209/2001 exige que o transporte de cargas seja realizado em favor\nde um único embarcador e que o vale-pedágio não tenha sido entregue\nantecipadamente em favor do transportador, no ato de embarque da\ncarga. Estipula como ônus do transportador demonstrar na fase de\nconhecimento a presença destes dois requisitos, com a especificação\ndas praças de cobrança existentes no percurso entre a origem e o\ndestino da carga e dos valores dos respectivos pedágios, obstando a\nsua relegação à subsequente fase de liquidação. Após feita a prova,\no ônus é invertido, competindo, então, ao embarcador a comprovação\nde que o vale-pedágio obrigatório foi entregue antecipadamente, no\nato de cada embarque que lhe era exigível tal obrigação (REsp n.\n1.714.568/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira\nTurma, julgado em 8/9/2020, DJe de 9/9/2020). Ao analisar o conjunto\nfático-probatório dos autos, reconheceu o Tribunal de origem que o\ntransportador demonstrou as praças de cobrança e os valores\nrespectivos cobrados de pedágio no percurso percorrido entre a\norigem e o destino da carga. Por sua vez, não foi comprovado o fato\nimpeditivo, modificativo ou extintivo do seu direito, uma vez que o\nembarcador não demonstrou a realização do referido adiantamento.\r3.\nQuantia equivalente a duas vezes o valor do frete imposta pelo\ndescumprimento do dever legal que teve a sua constitucionalidade\ndeclarada pelo Supremo Tribunal Federal, na ADI n. 6.031, com\nafastamento da alegação de que violaria o princípio da\nproporcionalidade e o reconhecimento de sua aplicação a todo os\ntransportadores de cargas, sejam pessoas físicas ou jurídicas.\r4.\nRecurso especial a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\rOs Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco\nBuzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.\nMinistra Relatora.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio\nde Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/3bc31c26-3055-40cb-bd08-1f6fbb359fac/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"a0b1592b2f0357766889c36a596607dffba775a6fb78e06bd3083e49f25ae1a3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"78a2a28e35c78a056d4862e9bfa4245911b983503196807f738ff10f56c1873d","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
