# Registro público: STJ — 2185920

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-11-17
- **Publicação:** 2025-11-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/120577/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/120577.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 78a2a28e35c78a056d4862e9bfa4245911b983503196807f738ff10f56c1873d

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/3bc31c26-3055-40cb-bd08-1f6fbb359fac/download/20251231.json>)
- **Identificador na fonte:** 941336
- **Número de registro na fonte:** 202404541784
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. VALE-PEDÁGIO. SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGA PRESTADOS POR TRANSPORTADOR. INCIDÊNCIA DA SANÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 8º DA LEI N. 10.209/2001. PRAZO PRESCRICIONAL. ÔNUS DA PROVA. ABRANGÊNCIA RESPONSABILIDADE PAGAMENTO . 1. A Lei n. 14.229/2021, que estabeleceu o prazo de prescrição de doze meses para a pretensão de cobrança dos valores retratados no artigo 8º, caput, da Lei n. 10.209/2001, incide na regulação da relação jurídica ainda em curso, iniciando-se a contagem da data de sua entrada em vigor, desde que o prazo de prescrição aplicável anteriormente não se tenha consumado e a demanda sido proposta após a entra…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. VALE-PEDÁGIO. SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE
CARGA PRESTADOS POR TRANSPORTADOR. INCIDÊNCIA DA SANÇÃO PREVISTA NO
ARTIGO 8º DA LEI N. 10.209/2001. PRAZO PRESCRICIONAL. ÔNUS DA PROVA.
ABRANGÊNCIA RESPONSABILIDADE PAGAMENTO .
1. A Lei n. 14.229/2021,
que estabeleceu o prazo de prescrição de doze meses para a pretensão
de cobrança dos valores retratados no artigo 8º, caput, da Lei n.
10.209/2001, incide na regulação da relação jurídica ainda em curso,
iniciando-se a contagem da data de sua entrada em vigor, desde que o
prazo de prescrição aplicável anteriormente não se tenha consumado e
a demanda sido proposta após a entrada em vigor da lei nova. No
caso, a Lei n. 14.229/2021 já estava em vigor, entre este marco e a
propositura da demanda não havia transcorrido doze meses e o prazo
prescricional do regime anterior ainda estava em curso.
2. O
Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a
aplicação da sanção cominada pelo artigo 8º, caput, da Lei n.
10.209/2001 exige que o transporte de cargas seja realizado em favor
de um único embarcador e que o vale-pedágio não tenha sido entregue
antecipadamente em favor do transportador, no ato de embarque da
carga. Estipula como ônus do transportador demonstrar na fase de
conhecimento a presença destes dois requisitos, com a especificação
das praças de cobrança existentes no percurso entre a origem e o
destino da carga e dos valores dos respectivos pedágios, obstando a
sua relegação à subsequente fase de liquidação. Após feita a prova,
o ônus é invertido, competindo, então, ao embarcador a comprovação
de que o vale-pedágio obrigatório foi entregue antecipadamente, no
ato de cada embarque que lhe era exigível tal obrigação (REsp n.
1.714.568/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira
Turma, julgado em 8/9/2020, DJe de 9/9/2020). Ao analisar o conjunto
fático-probatório dos autos, reconheceu o Tribunal de origem que o
transportador demonstrou as praças de cobrança e os valores
respectivos cobrados de pedágio no percurso percorrido entre a
origem e o destino da carga. Por sua vez, não foi comprovado o fato
impeditivo, modificativo ou extintivo do seu direito, uma vez que o
embarcador não demonstrou a realização do referido adiantamento.
3.
Quantia equivalente a duas vezes o valor do frete imposta pelo
descumprimento do dever legal que teve a sua constitucionalidade
declarada pelo Supremo Tribunal Federal, na ADI n. 6.031, com
afastamento da alegação de que violaria o princípio da
proporcionalidade e o reconhecimento de sua aplicação a todo os
transportadores de cargas, sejam pessoas físicas ou jurídicas.
4.
Recurso especial a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco
Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio
de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2185920 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/3bc31c26-3055-40cb-bd08-1f6fbb359fac/download/20251231.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 78a2a28e35c78a056d4862e9bfa4245911b983503196807f738ff10f56c1873d
- **SHA-256 do comentário:** 91c5728ff0cbc0dc26d27c6df60f743b863ec5ec0db21085562263e303fddea3
