# Registro público: STJ — 2115030

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-10-16
- **Publicação:** 2025-11-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/120586/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/120586.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 69b0c3e2346406d46b580e7484d1d3004d99e7b1b4a51a858bf950e4ab1cd417

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/3bc31c26-3055-40cb-bd08-1f6fbb359fac/download/20251231.json>)
- **Identificador na fonte:** 941377
- **Número de registro na fonte:** 201202102208
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO - JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO - NOVO EXAME DO APELO - INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA - LEGITIMIDADE RECURSAL DOS TERCEIROS PREJUDICADOS DEMONSTRADA A PARTIR DO NEXO DE INTERDEPENDÊNCIA ENTRE OS SEUS INTERESSES E A RELAÇÃO JURÍDICA SUBMETIDA À APRECIAÇÃO JUDICIAL - PRECEDENTES DO STJ. 1. Pelo simples cotejo das razões de decidir do acórdão recorrido, observa-se que as matérias alegadas pelo embargante foram examinadas pela Corte Estadual, razão pela qual não há, pela instância…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO - JUÍZO
DE RETRATAÇÃO EXERCIDO - NOVO EXAME DO APELO - INEXISTÊNCIA DE
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA -
LEGITIMIDADE RECURSAL DOS TERCEIROS PREJUDICADOS DEMONSTRADA A
PARTIR DO NEXO DE INTERDEPENDÊNCIA ENTRE OS SEUS INTERESSES E A
RELAÇÃO JURÍDICA SUBMETIDA À APRECIAÇÃO JUDICIAL - PRECEDENTES DO
STJ.
1. Pelo simples cotejo das razões de decidir do acórdão
recorrido, observa-se que as matérias alegadas pelo embargante foram
examinadas pela Corte Estadual, razão pela qual não há, pela
instância de origem, negativa de prestação jurisdicional.
2. Na
linha da jurisprudência desta Corte Superior, o recurso de terceiro
prejudicado está condicionado à demonstração de nexo de
interdependência entre seu interesse e a relação jurídica submetida
à apreciação judicial. Precedentes do STJ.
2.1. Na hipótese, como
bem noticia a parte recorrente, a partir dos documentos acostados às
fls. 22/43 (e-STJ), os seus bens foram arrestados nos autos da
medida cautelar ajuizada pelo Ministério Público Estadual, nos autos
do processo n. 2006.001.015280-5, junto ao Juízo de Direito da 3ª
Vara Empresarial da Comarca da Capital.
3. Agravo interno provido
para reconsiderar a decisão singular recorrida e, em nova
apreciação, conhecer do reclamo e dar parcial provimento ao recurso
especial para anular o acórdão estadual proferido em sede de
apelação, determinando-se o seu rejulgamento no mérito.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA, por unanimidade, dar
provimento ao agravo interno de ARTUR OSÓRIO MARQUES FALK E OUTROS,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João
Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio
Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o
julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** 69b0c3e2346406d46b580e7484d1d3004d99e7b1b4a51a858bf950e4ab1cd417
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2115030 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/3bc31c26-3055-40cb-bd08-1f6fbb359fac/download/20251231.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 69b0c3e2346406d46b580e7484d1d3004d99e7b1b4a51a858bf950e4ab1cd417
- **SHA-256 do comentário:** 93d27480bfbc176ecc584d4db1e9781bff4f75a2f40f8f9d15aba02bfdd96ec4
