{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":120587,"origem":"stj","sha256_origem":"5b9e9a7c6bd3981156f3b480db0549b4087b631437167869f2fc10ad8582997f","registro_original":{"id_fonte":"941378","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2747029","numero_registro":"202403485913","relator":"MARCO BUZZI","data_julgamento":"2025-11-24","data_publicacao":"2025-11-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE\nINSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA\nCORTE QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO.\rINSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.\r1.\nNo caso dos autos, o julgador apreciou a lide nos termos em que fora\nproposta, examinando detidamente o acervo probatório dos autos,\nadotando fundamentação clara e suficiente a amparar a improcedência\ndo pedido. Nesse contexto, não há falar em violação aos arts. 11,\n489 e 1022 do CPC. O mero inconformismo da parte com o julgamento\ncontrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação\njurisdicional.\r2. O entendimento pacífico do STJ é no sentido de ser\nincabível, via de regra, o recurso especial que postula o reexame do\ndeferimento ou indeferimento de medida acautelatória ou\nantecipatória, ante a natureza precária e provisória do juízo de\nmérito desenvolvido em liminar ou tutela antecipada, cuja reversão,\na qualquer tempo, é possível no âmbito da jurisdição ordinária, o\nque configura ausência do pressuposto constitucional relativo ao\nesgotamento de instância, imprescindível ao trânsito da insurgência\nextraordinária. Incidência da Súmula 735 do STF, por analogia.\r3. A\nanálise do preenchimento dos requisitos autorizadores da concessão\nde tutela de urgência (art. 300 do CPC) e revisão do acórdão\nrecorrido quanto ao pedido de arbitramento de alimentos provisórios\naos filhos demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto\nfático-probatório dos autos, providência que é vedada pela Súmula 7\ndo STJ.\r4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão\nsingular da Presidência e, de plano, conhecer do agravo para negar\nprovimento ao apelo extremo.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por\nunanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\rOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul\nAraújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com\no Sr. Ministro Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João\nOtávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/3bc31c26-3055-40cb-bd08-1f6fbb359fac/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"8ba155786aac1e75d5a29713d5651a1c0584c223abf421a04f08af5579b68f6f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"5b9e9a7c6bd3981156f3b480db0549b4087b631437167869f2fc10ad8582997f","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
