# Registro público: STJ — 2491096

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-11-17
- **Publicação:** 2025-11-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/120589/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/120589.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 77e22baaa9fde045f86aed3baf1c5df961d7c05b3cc38f9027b54ac6f72d5860

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/3bc31c26-3055-40cb-bd08-1f6fbb359fac/download/20251231.json>)
- **Identificador na fonte:** 941380
- **Número de registro na fonte:** 202303798340
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. REGULARIZAÇÃO POSTERIOR. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. MÉRITO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DESÍDIA DO EXEQUENTE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o reconhecimento da prescrição intercorrente exige a comprovação da inércia e desídia do exequente. 2. Avaliar se houve desídia do exequente capaz de permitir a ocorrência de prescrição intercorrente demanda o revolvimento de ma…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. REGULARIZAÇÃO POSTERIOR. RECONSIDERAÇÃO DA
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. MÉRITO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXECUÇÃO
DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DESÍDIA DO EXEQUENTE. REEXAME DE MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. RECURSO ESPECIAL NÃO
PROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou
o entendimento de que o reconhecimento da prescrição intercorrente
exige a comprovação da inércia e desídia do exequente.
2. Avaliar se
houve desídia do exequente capaz de permitir a ocorrência de
prescrição intercorrente demanda o revolvimento de matéria
fático-probatória, providência vedada pela Súmula 7/STJ.
3. O
Tribunal de origem concluiu, com base na análise das circunstâncias
fáticas dos autos, que o exequente permaneceu inerte por 4 anos e 5
meses entre o pedido de citação editalícia (24/05/2013) e o
recolhimento das custas (07/11/2017), configurando negligência apta
a ensejar a prescrição intercorrente.
4. Rever tal conclusão
demandaria necessariamente o reexame do conjunto fático-probatório
dos autos, o que é vedado em recurso especial (Súmula 7/STJ).
4.1 Os
óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ impedem o exame do recurso especial
interposto tanto pela alínea "a" quanto pela "c".
5. Agravo interno
provido para reconsiderar a decisão da Presidência fls. 253/254,
e-STJ e conhecer do recurso especial. Recurso especial não provido,
com aplicação das Súmulas 7 e 83/STJ.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul
Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João
Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 5c8846129475e7b945c63565123ebf7d93a921b215e47e4aa4347b769d21409f
- **SHA-256 do registro documental:** 77e22baaa9fde045f86aed3baf1c5df961d7c05b3cc38f9027b54ac6f72d5860
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2491096 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/3bc31c26-3055-40cb-bd08-1f6fbb359fac/download/20251231.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 77e22baaa9fde045f86aed3baf1c5df961d7c05b3cc38f9027b54ac6f72d5860
- **SHA-256 do comentário:** 1d0a9b8b07cd34bf43e3e4700af17d9c38f200afd6d4c503a866fe5301bb5a1e
