{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":120597,"origem":"stj","sha256_origem":"4207f3291cbedbb37859e136621ce56843b493ebcbac68057c795ad20bf7028a","registro_original":{"id_fonte":"941431","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2177655","numero_registro":"202403978051","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2025-12-01","data_publicacao":"2025-12-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"BANCÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE\nDECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. OFENSA AO\nART. 1.022 DO CPC/15. NÃO OCORRÊNCIA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.\nCONSTITUIÇÃO EM MORA NÃO CARACTERIZADA. FALECIMENTO DO DEVEDOR\nFIDUCIANTE ANTERIOR À PROPOSITURA DA AÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA\n83/STJ. MULTA. AFASTAMENTO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA DAR PARCIAL\nPROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.\r1. Não houve ofensa aos arts. 489, §\n1º, e 1.022, II, do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou\nfundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia. É\nindevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou\ncontradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com\nos interesses da parte.\r2. A Corte estadual julgou conforme a\njurisprudência desta Corte Superior, ao apontar a ausência de\npressuposto de constituição e desenvolvimento regular do processo,\nsendo inviável presumir a constituição em mora quando a notificação\nextrajudicial e o ajuizamento da ação de busca e apreensão ocorreram\napós o falecimento do devedor fiduciante. Precedentes. Incidência da\nSúmula 83 do STJ.\r3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, \"a\ninterpretação do art. 3º, § 6º do Decreto-lei nº 911/1969 deve ser\nrestritiva, razão pela qual a multa somente deve ser aplicada nos\ncasos de improcedência da demanda, não sendo cabível, portanto, para\nas situações de extinção do processo sem resolução do mérito\" (REsp\n2.182.566/RS, relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma,\njulgado em 24/3/2025, DJEN de 27/3/2025).\r4. No caso, em que pese\ntenha ocorrido a alienação antecipada do veículo pelo banco credor,\nora agravante, o processo foi julgado sem extinção do mérito, razão\npela qual não há que se falar em aplicação da referida multa.\r5.\nAgravo interno provido para dar parcial provimento ao recurso\nespecial, a fim de afastar a aplicação da multa prevista no art. 3º,\n§ 6º, do Decreto-lei 911/1969.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por\nunanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto\ndo Sr. Ministro Relator.\rOs Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti,\nAntonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr.\nMinistro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/3bc31c26-3055-40cb-bd08-1f6fbb359fac/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"1ee0a525766e2f1627976f09daada721be3aef10c9856016ad1573fbcca1dd01","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
