{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":120600,"origem":"stj","sha256_origem":"b0e388ccfb6cb88ebd92c06e80cb3d150a0e6472720f23802b4e45e33acb884b","registro_original":{"id_fonte":"941436","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2086459","numero_registro":"202302529654","relator":"MARCO BUZZI","data_julgamento":"2025-12-01","data_publicacao":"2025-12-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DECISÃO\nMONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA\nDEMANDADA.\r1. A ausência de enfrentamento da matéria pelo Tribunal\nde origem impede o acesso à instância especial, porquanto não\npreenchido o requisito constitucional do prequestionamento.\nIncidência da Súmulas 211 do STJ.\r1.2. In casu, deixou a recorrente\nde apontar, nas razões do apelo extremo, a violação do artigo 1.022\ndo CPC/2015, a fim de que esta Corte pudesse averiguar a existência\nde possível omissão no julgado quanto aos referidos pontos.\r1.3. O\njuízo de admissibilidade do recurso especial é bifásico, de modo que\no pronunciamento do Tribunal de origem não vincula esta Corte\nSuperior, a quem compete analisar, em definitivo, o preenchimento\ndos requisitos de admissibilidade recursais.\r2. A apresentação de\nrazões dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido impõe o\nreconhecimento da incidência da Súmula 284 do STF, por analogia.\nPrecedentes.\r3. A introdução de argumento novo, que não foi\nventilado no recurso especial, configura inovação recursal, cuja\nanálise é incabível no âmbito do agravo interno, em razão da\npreclusão consumativa.\r4. Agravo interno conhecido em parte e, nessa\nextensão desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Marco Buzzi.\rOs Srs.\nMinistros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti\ne Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de\nNoronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/3bc31c26-3055-40cb-bd08-1f6fbb359fac/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"02f33517890db8ca550b56f8b41fcdc20cb52897700416ee38a474c210ae1d67","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
