{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":120613,"origem":"stj","sha256_origem":"13e8ceb393f38ad148b4aac1dfed2442e732873a9cfbf24c169473ef424b9237","registro_original":{"id_fonte":"941465","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3010673","numero_registro":"202502867754","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2025-11-24","data_publicacao":"2025-12-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO\nDECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS\nMORAIS E EXIBIÇÃO POR DOCUMENTOS. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.\nRECONSIDERAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS. ALEGADA\nOFENSA AO ART. 169 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA\nMATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 282/STF. PRESCRIÇÃO.\nPRAZO QUINQUENAL. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA\nCORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO\nESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.\r1. Fica inviabilizado\no conhecimento de temas trazidos no recurso especial, mas não\ndebatidos e decididos nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o\nindispensável prequestionamento. Incidência da Súmula 282 do Supremo\nTribunal Federal.\r2. A jurisprudência desta Corte se firmou no\nsentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito\ndecorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de\nempréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de\ndefeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art.\n27 do CDC. Precedentes.\r3. Estando a decisão de acordo com a\njurisprudência desta Corte, o recurso especial encontra óbice na\nSúmula 83/STJ.\r4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão\ne, em novo exame, conhecer do agravo para conhecer em parte do\nrecurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Raul Araújo.\rOs Srs.\nMinistros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco\nBuzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de\nNoronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/3bc31c26-3055-40cb-bd08-1f6fbb359fac/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"1131ec3c8d36c77c242a6da9d961f04482dcfbe3ca574376738e0ddb0843c175","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
