{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":120621,"origem":"stj","sha256_origem":"b23d07ec8061c2902f47d02502b768c1ba7760eb279a8787b8212448a77b3efb","registro_original":{"id_fonte":"941509","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2523567","numero_registro":"202303863509","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2025-11-03","data_publicacao":"2025-11-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE.\nINCLUSÃO DE RECÉM-NASCIDO COMO DEPENDENTE. DANO MORAL. RECURSO\nDESPROVIDO.\r1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão\nque inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, \"a\",\nda Constituição Federal, em ação de conhecimento proposta contra\noperadora de plano de saúde, visando à inclusão de recém-nascido\ncomo dependente do plano de saúde da mãe, isento de carências, e ao\ncusteio de internação em UTI neonatal, além de indenização por danos\nmorais.\r2. O Tribunal de origem apreciou integralmente as questões\nsuscitadas, fundamentando-se na legislação aplicável e em\nprecedentes, não havendo omissão ou deficiência na prestação\njurisdicional. Aplicação da Súmula 284 do STF.\r3. A negativa de\ninclusão do recém-nascido no plano de saúde, em momento de\nnecessidade de cuidados intensivos, configura falha na prestação de\nserviço e ato ilícito, ensejando a condenação por danos morais. O\nvalor arbitrado foi considerado proporcional e razoável, não sendo\nirrisório ou excessivo. Aplicação das Súmulas 5 e 7 do STJ.\r4.\nAgravo conhecido e desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por\nunanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator.\rOs Srs. Ministros Maria\nIsabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio\nde Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.\rPresidiu o julgamento\no Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/3bc31c26-3055-40cb-bd08-1f6fbb359fac/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"3f846151054d102068d70870039cccdb01c1bd2f6ed2ab0600fa6bbddfe7b36b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
