{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":120622,"origem":"stj","sha256_origem":"b2e5d7baedf645a2b9a64fe8ed434c48528d4cdc27a76f5282004e713f8f2a90","registro_original":{"id_fonte":"941510","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2726756","numero_registro":"202403154684","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2025-11-24","data_publicacao":"2025-12-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DIVÓRCIO.\nALIMENTOS DEVIDOS A EX-CÔNJUGE. EXCEPCIONAL POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO\nPOR PRAZO INDETERMINADO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL.\nSÚMULA 83/STJ. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. JULGAMENTO EXTRA PETITA.\nVIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO\nCONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.\r1.Nos termos da\njurisprudência desta Corte Superior em regra, a prestação de\nalimentos em favor de ex-cônjuge deve ser fixada com termo certo,\nassegurando ao beneficiário tempo hábil para reingresso ou\nrecolocação no mercado de trabalho, com manutenção pelos próprios\nmeios. Portanto, a prestação só deve ser fixada por prazo\nindeterminado em situações excepcionais, como de incapacidade\nlaboral permanente, saúde fragilizada ou impossibilidade prática de\ninserção no mercado de trabalho. Precedentes.\r2. Na hipótese, o\nTribunal de origem deu parcial provimento à apelação para reduzir o\npercentual para 10% dos ganhos líquidos, ou 15% do salário mínimo na\nfalta de vínculo empregatício, e fixou a duração do pensionamento\npelo prazo de 3 anos, por entender que não se configura nenhuma\nsituação excepcional, que justifique a prestação de alimentos por\nperíodo indeterminado. A modificação do entendimento lançado no v.\nacórdão recorrido demandaria o revolvimento de suporte\nfático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso\nespecial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório.\r3.\nConforme o entendimento consolidado nesta Corte Superior, não\nconfigura julgamento ultra petita ou extra petita, com violação ao\nprincípio da congruência ou da adstrição, o provimento jurisdicional\nproferido nos limites do pedido, o qual deve ser interpretado lógica\ne sistematicamente a partir de toda a petição inicial.\r4. Agravo\nconhecido para negar provimento ao recurso especial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\rOs Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio\nCarlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o\nSr. Ministro Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João\nOtávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/3bc31c26-3055-40cb-bd08-1f6fbb359fac/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"444c67efe0f69c5cbb106f3f8b9d3a1078d33cbf9c4ae74d188505d8f409e448","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"b2e5d7baedf645a2b9a64fe8ed434c48528d4cdc27a76f5282004e713f8f2a90","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
