# Registro público: STJ — 1879250

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-11-24
- **Publicação:** 2025-12-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/120625/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/120625.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 82dc6796c57903641fc9e6b8f22618f9239b549941f4fc2c28d6dedbc641acf7

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/3bc31c26-3055-40cb-bd08-1f6fbb359fac/download/20251231.json>)
- **Identificador na fonte:** 941513
- **Número de registro na fonte:** 202101160942
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RELAÇÃO DE CONSUMO. EXTINÇÃO POR ABANDONO. INTIMAÇÃO PESSOAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem não incorreu em negativa de prestação jurisdicional, pois enfrentou as questões essenciais da controvérsia de forma clara e fundamentada, não sendo obrigatória a manifestação sobre todos os dispositivos legais indicados pelas partes. 2. A extinção do processo por abandono foi corretamente afastada, pois a intimação pessoal do autor, exigida pelo art. 485, § 1º, do CPC, não foi realizada de forma válida, sendo recebida por terceiro. 3. A inversão do ônus da pr…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVERSÃO DO
ÔNUS DA PROVA. RELAÇÃO DE CONSUMO. EXTINÇÃO POR ABANDONO. INTIMAÇÃO
PESSOAL. RECURSO DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem não incorreu em
negativa de prestação jurisdicional, pois enfrentou as questões
essenciais da controvérsia de forma clara e fundamentada, não sendo
obrigatória a manifestação sobre todos os dispositivos legais
indicados pelas partes.
2. A extinção do processo por abandono foi
corretamente afastada, pois a intimação pessoal do autor, exigida
pelo art. 485, § 1º, do CPC, não foi realizada de forma válida,
sendo recebida por terceiro.
3. A inversão do ônus da prova foi
corretamente aplicada com base no art. 6º, VIII, do CDC,
considerando a hipossuficiência do autor e a posse exclusiva dos
documentos pelo réu, em conformidade com a jurisprudência do STJ.
4.
Não houve julgamento extra petita, pois o pedido de inversão do ônus
da prova foi expressamente formulado pelo autor, conforme
reconhecido pelo Tribunal de origem.
5. A obrigação de guarda
documental foi fundamentada no prazo prescricional vintenário da
responsabilidade civil, não havendo violação ao princípio da
irretroatividade ou à competência normativa do Conselho Monetário
Nacional.
6. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso
especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Raul Araújo.
Os Srs.
Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco
Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1879250 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/3bc31c26-3055-40cb-bd08-1f6fbb359fac/download/20251231.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 82dc6796c57903641fc9e6b8f22618f9239b549941f4fc2c28d6dedbc641acf7
- **SHA-256 do comentário:** 2a56a733473a3e1a340d218849b77bbcc1e8eea9db00d884d64b87ee96e49b24
