{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":120628,"origem":"stj","sha256_origem":"48425a64c4cf4a5a6fa5cb533180086cc5e680b4c6956778add97fbf8875dc3a","registro_original":{"id_fonte":"941516","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2323893","numero_registro":"202300950241","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2025-11-24","data_publicacao":"2025-12-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO\nRESCISÓRIA. INDEFERIMENTO LIMINAR. DECISÃO-SURPRESA. INEXISTÊNCIA.\nRECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.\rI. Caso em exame\r1. Agravo em recurso\nespecial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial\nfundamentado no art. 105, III, \"a\", da Constituição Federal, em face\nde acórdão que manteve o indeferimento liminar de ação rescisória,\nsob os fundamentos de inadequação da via eleita, ausência de\ninteresse de agir e decadência para alegação de vício de\nconsentimento (dolo).\r2. O recorrente alegou violação ao art. 10 do\nCPC/2015, sustentando a ocorrência de decisão-surpresa, por ausência\nde prévia intimação para manifestação sobre a decadência e pela não\nconcessão de oportunidade para emenda da petição inicial.\rII.\nQuestão em discussão\r3. A questão em discussão consiste em saber se\nhouve violação ao art. 10 do CPC/2015, em razão de suposta\ndecisão-surpresa no indeferimento liminar da ação rescisória, com\nfundamento na decadência e na ausência de oportunidade para emenda\nda petição inicial.\rIII. Razões de decidir\r4. O magistrado não está\nobrigado a informar previamente às partes os dispositivos legais ou\nteses jurídicas que serão utilizados para decidir a causa, desde que\na decisão esteja fundamentada nos fatos narrados e no pedido\nformulado, conforme o princípio do \"iura novit curia\".\r5. A análise\nda decadência decorreu da correta qualificação jurídica dos fatos\napresentados pelo autor, que foram enquadrados como vício de\nconsentimento (dolo), e não como simulação, sendo a extinção do\nprocesso uma consequência lógica e prevista no ordenamento\njurídico.\r6. Não há decisão-surpresa quando o julgador aplica o\ndireito aos fatos narrados, ainda que contrariamente à pretensão da\nparte, sem necessidade de prévia intimação para manifestação sobre\nfundamentos jurídicos que decorrem logicamente da controvérsia.\r7. A\nação rescisória não pode ser utilizada como sucedâneo recursal,\ndevendo-se respeitar a estabilidade das relações jurídicas e a\nsegurança jurídica. No caso, o indeferimento liminar foi\ncorretamente fundamentado na inadequação da via eleita e na ausência\nde interesse de agir.\rIV. Dispositivo\r8. Recurso especial\ndesprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por\nunanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator.\rOs Srs. Ministros Maria\nIsabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio\nde Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.\rPresidiu o julgamento\no Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/3bc31c26-3055-40cb-bd08-1f6fbb359fac/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"86cbd01d816692cf867f948d9064718b1452e66e3c68e18c79cc637bc3ff80f1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
