# Registro público: STJ — 2323893

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-11-24
- **Publicação:** 2025-12-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/120628/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/120628.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 48425a64c4cf4a5a6fa5cb533180086cc5e680b4c6956778add97fbf8875dc3a

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/3bc31c26-3055-40cb-bd08-1f6fbb359fac/download/20251231.json>)
- **Identificador na fonte:** 941516
- **Número de registro na fonte:** 202300950241
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. INDEFERIMENTO LIMINAR. DECISÃO-SURPRESA. INEXISTÊNCIA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em face de acórdão que manteve o indeferimento liminar de ação rescisória, sob os fundamentos de inadequação da via eleita, ausência de interesse de agir e decadência para alegação de vício de consentimento (dolo). 2. O recorrente alegou violação ao art. 10 do CPC/2015, sustentando a ocorrência de decisão-surpresa, por ausência…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
RESCISÓRIA. INDEFERIMENTO LIMINAR. DECISÃO-SURPRESA. INEXISTÊNCIA.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso
especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial
fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em face
de acórdão que manteve o indeferimento liminar de ação rescisória,
sob os fundamentos de inadequação da via eleita, ausência de
interesse de agir e decadência para alegação de vício de
consentimento (dolo).
2. O recorrente alegou violação ao art. 10 do
CPC/2015, sustentando a ocorrência de decisão-surpresa, por ausência
de prévia intimação para manifestação sobre a decadência e pela não
concessão de oportunidade para emenda da petição inicial.
II.
Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se
houve violação ao art. 10 do CPC/2015, em razão de suposta
decisão-surpresa no indeferimento liminar da ação rescisória, com
fundamento na decadência e na ausência de oportunidade para emenda
da petição inicial.
III. Razões de decidir
4. O magistrado não está
obrigado a informar previamente às partes os dispositivos legais ou
teses jurídicas que serão utilizados para decidir a causa, desde que
a decisão esteja fundamentada nos fatos narrados e no pedido
formulado, conforme o princípio do "iura novit curia".
5. A análise
da decadência decorreu da correta qualificação jurídica dos fatos
apresentados pelo autor, que foram enquadrados como vício de
consentimento (dolo), e não como simulação, sendo a extinção do
processo uma consequência lógica e prevista no ordenamento
jurídico.
6. Não há decisão-surpresa quando o julgador aplica o
direito aos fatos narrados, ainda que contrariamente à pretensão da
parte, sem necessidade de prévia intimação para manifestação sobre
fundamentos jurídicos que decorrem logicamente da controvérsia.
7. A
ação rescisória não pode ser utilizada como sucedâneo recursal,
devendo-se respeitar a estabilidade das relações jurídicas e a
segurança jurídica. No caso, o indeferimento liminar foi
corretamente fundamentado na inadequação da via eleita e na ausência
de interesse de agir.
IV. Dispositivo
8. Recurso especial
desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por
unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria
Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio
de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento
o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
