{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":120629,"origem":"stj","sha256_origem":"19a66ef4d04a31dc9b43915afa3823f6a91ef586dbb3b3fc4115f7dee62409fd","registro_original":{"id_fonte":"941517","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1952984","numero_registro":"202102470248","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2025-11-24","data_publicacao":"2025-12-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DENUNCIAÇÃO DA\nLIDE. CAUÇÃO DE AUTOR ESTRANGEIRO. CONSTRIÇÕES SOBRE EMBARCAÇÕES.\nRECURSO DESPROVIDO.\r1. Agravo interposto contra decisão que\ninadmitiu recurso especial, no qual se alegou violação a\ndispositivos do CPC/2015 e do CPC/1973, em ação de indenização por\ndanos decorrentes de abalroamento de embarcação.\r2. A decisão de\norigem indeferiu: (i) denunciação da lide; (ii) retirada de\nconstrições sobre embarcações da ré; e (iii) exigência de caução da\nautora estrangeira. O Tribunal de Justiça manteve a decisão,\nfundamentando-se na ausência de previsão contratual para a\ndenunciação da lide, na preclusão da matéria relativa às constrições\ne na desnecessidade de caução, considerando o tempo de tramitação do\nprocesso.\r3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve\nnegativa de prestação jurisdicional por omissão na análise de\ncláusula contratual específica; (ii) saber se a denunciação da lide\nera obrigatória à luz do CPC/1973; (iii) saber se a exigência de\ncaução da autora estrangeira é aplicável; e (iv) saber se as\nconstrições sobre as embarcações da agravante deveriam ser\nretiradas.\r4. Não houve negativa de prestação jurisdicional, pois o\nTribunal de origem enfrentou as questões essenciais ao deslinde da\ncontrovérsia, sendo desnecessário rebater individualmente todos os\nargumentos das partes. A análise de cláusulas contratuais\nespecíficas demandaria reexame de fatos e provas, vedado pelas\nSúmulas 5 e 7 do STJ.\r5. A denunciação da lide foi corretamente\nindeferida, pois não há previsão contratual que a justifique,\nconforme entendimento do Tribunal de origem. A análise da\nobrigatoriedade da denunciação à luz do CPC/1973 também esbarra no\nóbice das Súmulas 5 e 7 do STJ.\r6. A exigência de caução da autora\nestrangeira foi afastada com base no art. 83 do CPC, considerando o\ntempo de tramitação do processo e o princípio do acesso à justiça. A\ndecisão está em conformidade com precedentes do STJ.\r7. A questão\ndas constrições sobre as embarcações encontra-se preclusa, conforme\ndecidido em agravo de instrumento anterior. A reapreciação da\nmatéria não é cabível.\r8. Agravo conhecido para negar provimento ao\nrecurso especial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por\nunanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator.\rOs Srs. Ministros Maria\nIsabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio\nde Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.\rPresidiu o julgamento\no Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/3bc31c26-3055-40cb-bd08-1f6fbb359fac/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"3c4b5e9be846b15eeb50f701c26a86c304a746bee6c199ed556a70a8b834bcdf","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
