# Registro público: STJ — 2696915

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-11-03
- **Publicação:** 2025-11-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/120631/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/120631.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 19339d6f39f7bc8c8118058ff50343ea7f586dc296c9a3237d2e78646d6cde35

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/3bc31c26-3055-40cb-bd08-1f6fbb359fac/download/20251231.json>)
- **Identificador na fonte:** 941519
- **Número de registro na fonte:** 202402694629
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do TJ-RJ que manteve sentença de procedência parcial em ação de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel na planta, com pedido de restituição de valores pagos e indenização por danos morais, em razão de atraso na entrega da obra. 2. O recorrente sustenta sua ilegitimidade passiva, alegando que o contrato exclui sua responsabilidade solidária e que não há relação de consumo entre as parte…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO DE CONTRATO DE
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. RESPONSABILIDADE
SOLIDÁRIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do TJ-RJ
que manteve sentença de procedência parcial em ação de rescisão de
contrato de compra e venda de imóvel na planta, com pedido de
restituição de valores pagos e indenização por danos morais, em
razão de atraso na entrega da obra.
2. O recorrente sustenta sua
ilegitimidade passiva, alegando que o contrato exclui sua
responsabilidade solidária e que não há relação de consumo entre as
partes. Subsidiariamente, afirma que o atraso decorreu de caso
fortuito e força maior, e que o mero atraso na entrega não configura
danos morais indenizáveis.
II. Questão em discussão
3. Há três
questões em discussão: (i) saber se o recorrente pode ser
considerado fornecedor e responsável solidário na cadeia de consumo,
nos termos do Código de Defesa do Consumidor; (ii) saber se é
aplicável a cláusula contratual que prevê retenção de valores pagos
pelos consumidores em caso de rescisão; e (iii) saber se o atraso na
entrega do imóvel configura dano moral indenizável.
III. Razões de
decidir
4. O Código de Defesa do Consumidor (CDC) estabelece a
responsabilidade solidária entre os fornecedores que integram a
mesma cadeia de consumo, sendo aplicável ao caso, conforme
interpretação do tribunal de origem. A exclusão de responsabilidade
prevista no contrato é limitada à obrigação específica de outorgar a
escritura definitiva, não abrangendo o atraso na entrega da obra.
5.
A cláusula contratual que prevê retenção de valores pagos pelos
consumidores não se aplica à hipótese de rescisão por culpa do
promitente vendedor, conforme jurisprudência consolidada do STJ
(Súmula 543). É devida a restituição integral das parcelas pagas
pelos consumidores.
6. O atraso excessivo na entrega do imóvel, além
do prazo de tolerância contratual, extrapola o mero inadimplemento e
configura dano moral indenizável, conforme precedentes do STJ. No
caso, o atraso excessivo foi constatado pelas instâncias ordinárias,
justificando a indenização fixada em R$ 10.000,00, considerada
proporcional e razoável.
7. A revisão das conclusões do tribunal de
origem demandaria reexame de fatos e provas, bem como interpretação
de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial, nos
termos das Súmulas 5 e 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado
do Julgamento: Recurso especial não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por
unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria
Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio
de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento
o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2696915 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/3bc31c26-3055-40cb-bd08-1f6fbb359fac/download/20251231.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 19339d6f39f7bc8c8118058ff50343ea7f586dc296c9a3237d2e78646d6cde35
- **SHA-256 do comentário:** 40afd4ff74f0cbc81eb1efc9ee34ce1103e8104ca85ced0b0f3e1833a9590dfe
