{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":120632,"origem":"stj","sha256_origem":"4d0b1f0db63291ef94b7ff770fad9a7e777e9d342e1035e65ee4282068e5df74","registro_original":{"id_fonte":"941520","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2529157","numero_registro":"202304487769","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2025-11-24","data_publicacao":"2025-12-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE.\nINTERNAÇÃO COMPULSÓRIA. CUSTEIO EM ESTABELECIMENTO NÃO CREDENCIADO.\nRECURSO DESPROVIDO.\r1. O Tribunal de origem concluiu que a\ninternação compulsória do autor ocorreu em situação de urgência,\npara resguardar sua saúde e vida, e que o hospital credenciado\nindicado pela operadora não atendia às necessidades específicas do\ntratamento multidisciplinar requerido.\r2. A decisão fundamentou-se\nna aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de\nplano de saúde e na possibilidade de custeio em estabelecimento não\ncredenciado em casos de urgência/emergência, conforme o art. 35-C da\nLei nº 9.656/1998 e a Resolução Normativa nº 259 da ANS.\r3. A\nanálise do conjunto probatório, que demonstrou a inadequação do\nhospital credenciado e a necessidade do tratamento em clínica\nespecializada, não pode ser revista em sede de recurso especial, em\nrazão do óbice da Súmula 7 do STJ.\r4. A tese de que o rol da ANS é\ntaxativo foi mitigada, considerando-se a excepcionalidade do caso\nconcreto, em conformidade com o entendimento consolidado no\njulgamento dos EREsp 1.886.929/SP e 1.889.704/SP.\r5. Agravo em\nrecurso especial conhecido para negar provimento ao recurso\nespecial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por\nunanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator.\rOs Srs. Ministros Maria\nIsabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio\nde Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.\rPresidiu o julgamento\no Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/3bc31c26-3055-40cb-bd08-1f6fbb359fac/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"29450bf4436eefd57bc1595846c3ed04e859eb8cb8e2a1b1a013d055afe0f77a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
