{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":120633,"origem":"stj","sha256_origem":"f94689275f0ea864cf74bf59d05b1dcdfb77cbaa9211e0b20193c37cb17f37fd","registro_original":{"id_fonte":"941521","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2868001","numero_registro":"202500656000","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2025-11-18","data_publicacao":"2025-12-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E FAMÍLIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCEDIMENTO\nDE AVERIGUAÇÃO OFICIOSA DE PATERNIDADE. ART. 2º DA LEI 8.560/92.\nJURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. DECLARAÇÃO DA GENITORA MANIFESTANDO\nDESINTERESSE EM INFORMAR O NOME DO GENITOR. OITIVA DA MÃE NA FASE\nJUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE. DISCRICIONARIEDADE DO\nJUIZ. ARQUIVAMENTO DO PROCESSO. POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO\nDE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE A QUALQUER TEMPO. AGRAVO CONHECIDO\nPARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.\r1. A Lei 8.560/92 prevê\ncategoricamente, em seu art. 2º, que o oficial deve remeter ao juízo\nde registros públicos a certidão de nascimento de menor na qual\nconste apenas informações da sua maternidade.\r2. A averiguação\noficiosa de paternidade consiste em um procedimento extrajudicial,\nconsensual e gratuito, que tem como objetivo identificar a\npaternidade, de forma simples e rápida, quando a criança é\nregistrada somente com o nome da mãe, desde que existam elementos\npara isso.\r3. Por ser um processo administrativo, de jurisdição\nvoluntária, o procedimento deve ser simples e consensual, somente\nsendo possível o reconhecimento da paternidade se houver\nconcordância de todos os interessados. Caso o investigado se recuse\na reconhecer o filho, há a necessidade de ação judicial de\ninvestigação de paternidade.\r4. Do mesmo modo, a mãe não poderá ser\nobrigada a fornecer informações sobre o suposto pai da criança. Na\nsituação em que a genitora expressamente declara seu desinteresse em\ninformar o nome do suposto genitor, o juiz tem a discricionariedade\nde ouvir, ou não, a mãe em juízo, podendo concluir que não há\npossibilidade de que sejam trazidos elementos para a definição da\nverdadeira paternidade e, nesse caso, extinguir o procedimento de\naveriguação oficiosa, por reputar inviável a continuidade do feito.\nSempre permanecerá aberta a possibilidade de ajuizamento de ação de\ninvestigação de paternidade.\r5. Agravo conhecido para negar\nprovimento ao recurso especial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA, por unanimidade, conhecer do\nagravo para negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto\ndo Sr. Ministro Relator.\rOs Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira,\nMarco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de\nNoronha.\rAusente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Isabel\nGallotti.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/3bc31c26-3055-40cb-bd08-1f6fbb359fac/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"89254301a5c99a1c92d27f5639a6eb52194129c4ffcd99a00ac98720a8b898b6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
