# Registro público: STJ — 2868001

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-11-18
- **Publicação:** 2025-12-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/120633/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/120633.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f94689275f0ea864cf74bf59d05b1dcdfb77cbaa9211e0b20193c37cb17f37fd

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/3bc31c26-3055-40cb-bd08-1f6fbb359fac/download/20251231.json>)
- **Identificador na fonte:** 941521
- **Número de registro na fonte:** 202500656000
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E FAMÍLIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCEDIMENTO DE AVERIGUAÇÃO OFICIOSA DE PATERNIDADE. ART. 2º DA LEI 8.560/92. JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. DECLARAÇÃO DA GENITORA MANIFESTANDO DESINTERESSE EM INFORMAR O NOME DO GENITOR. OITIVA DA MÃE NA FASE JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE. DISCRICIONARIEDADE DO JUIZ. ARQUIVAMENTO DO PROCESSO. POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE A QUALQUER TEMPO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. A Lei 8.560/92 prevê categoricamente, em seu art. 2º, que o oficial deve remeter ao juízo de registros públicos a certidão de nascimento de menor…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E FAMÍLIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCEDIMENTO
DE AVERIGUAÇÃO OFICIOSA DE PATERNIDADE. ART. 2º DA LEI 8.560/92.
JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. DECLARAÇÃO DA GENITORA MANIFESTANDO
DESINTERESSE EM INFORMAR O NOME DO GENITOR. OITIVA DA MÃE NA FASE
JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE. DISCRICIONARIEDADE DO
JUIZ. ARQUIVAMENTO DO PROCESSO. POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO
DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE A QUALQUER TEMPO. AGRAVO CONHECIDO
PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. A Lei 8.560/92 prevê
categoricamente, em seu art. 2º, que o oficial deve remeter ao juízo
de registros públicos a certidão de nascimento de menor na qual
conste apenas informações da sua maternidade.
2. A averiguação
oficiosa de paternidade consiste em um procedimento extrajudicial,
consensual e gratuito, que tem como objetivo identificar a
paternidade, de forma simples e rápida, quando a criança é
registrada somente com o nome da mãe, desde que existam elementos
para isso.
3. Por ser um processo administrativo, de jurisdição
voluntária, o procedimento deve ser simples e consensual, somente
sendo possível o reconhecimento da paternidade se houver
concordância de todos os interessados. Caso o investigado se recuse
a reconhecer o filho, há a necessidade de ação judicial de
investigação de paternidade.
4. Do mesmo modo, a mãe não poderá ser
obrigada a fornecer informações sobre o suposto pai da criança. Na
situação em que a genitora expressamente declara seu desinteresse em
informar o nome do suposto genitor, o juiz tem a discricionariedade
de ouvir, ou não, a mãe em juízo, podendo concluir que não há
possibilidade de que sejam trazidos elementos para a definição da
verdadeira paternidade e, nesse caso, extinguir o procedimento de
averiguação oficiosa, por reputar inviável a continuidade do feito.
Sempre permanecerá aberta a possibilidade de ajuizamento de ação de
investigação de paternidade.
5. Agravo conhecido para negar
provimento ao recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA, por unanimidade, conhecer do
agravo para negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira,
Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Isabel
Gallotti.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
- **SHA-256 do registro documental:** f94689275f0ea864cf74bf59d05b1dcdfb77cbaa9211e0b20193c37cb17f37fd
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)

