# Registro público: STJ — 2426492

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-11-24
- **Publicação:** 2025-12-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/120635/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/120635.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** dd2f9ad57950d12219aa2a96229b599d508ff37f69b3dcfee3ddd33c9ae75d1f

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/3bc31c26-3055-40cb-bd08-1f6fbb359fac/download/20251231.json>)
- **Identificador na fonte:** 941523
- **Número de registro na fonte:** 202302453702
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. FIXAÇÃO DE PERCENTUAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente a aplicação da multa, indicando os elementos subjetivos (dolo ou culpa grave) e a conduta dos recorrentes, que configuraram tentativa de frustrar a execução. 2. A multa foi fixada em percentual inferior ao limite legal de 20% previsto no art. 774, parágrafo único, do CPC, tendo sido adotado o percentual de 1% , além de ter sido adotada base inferior à legal, uma vez que restrita ao valor histórico do débito em execução, o que afasta a alegação de desproporcio…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MULTA POR ATO
ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. FIXAÇÃO DE PERCENTUAL. RECURSO
DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente a
aplicação da multa, indicando os elementos subjetivos (dolo ou culpa
grave) e a conduta dos recorrentes, que configuraram tentativa de
frustrar a execução.
2. A multa foi fixada em percentual inferior ao
limite legal de 20% previsto no art. 774, parágrafo único, do CPC,
tendo sido adotado o percentual de 1% , além de ter sido adotada
base inferior à legal, uma vez que restrita ao valor histórico do
débito em execução, o que afasta a alegação de
desproporcionalidade.
3. Não se verifica omissão no acórdão
recorrido, pois as questões relevantes foram analisadas de forma
clara e fundamentada, não configurando negativa de prestação
jurisdicional.
4. A revisão do valor da multa demandaria o reexame
de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso
especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
5. Recurso especial
desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por
unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria
Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio
de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento
o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
